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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

4 — Em derrogação ao parágrafo 3, alínea b), as administrações podem entrar em acordo para aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante máximo de 111,07 DES por encomenda, sem relação com o respectivo peso.

5 — A indemnização'é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, das mercadorias da mesma natureza, no local e no momento em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário da mercadoria avaliada nas mesmas bases.

6 — Quando uma indemnização é devida pela perda, a espoliação total ou a avaria total de uma encomenda, o remetente ou, em aplicação do parágrafo 8, o destinatário, tem direito, além disso, à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro; o mesmo acontece com os objectos recusados pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e implicar a sua responsabilidade.

7 — Quando a perda, a espoliação ou a avaria total resultar de um caso de força maior que não dê lugar a uma indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.

8 — Em derrogação ao parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido uma encomenda espoliada ou avariada nos casos previstos no artigo 41.°, parágrafo 1, alíneas a) e b).

9 — O remetente pode desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 3 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário pode desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 8 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

10 — A administração de origem pode pagar aos remetentes no seu país, para as encomendas sem valor declarado, as indemnizações previstas pela sua legislação interna para os objectos do mesmo género, com a condição de que essas indemnizações não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 3, alínea b). O mesmo ocorre para a administração de destino quando a indemnização é paga ao destinatário em virtude do parágrafo 8. Os montantes fixados no parágrafo 3, alínea b), continuam, no entanto, aplicáveis:

1.° No caso de recurso contra a administração responsável;

2° Se o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário ou inversamente.

Artigo 41.°

Exclusão da responsabilidade das administrações postais

1 —As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas das quais fizeram a entrega, nas condições prescritas pela sua regulamentação interna para os objectos da mesma natureza, ou nas condições previstas no artigo 12.°, parágrafo 3, da Convenção; a responsabilidade, no entanto, subsiste:

a) Quando se constate uma espoliação ou uma avaria antes da entrega ou na ocasião da entrega de uma encomenda ou, não havendo impe-

dimento na regulamentação interna, quando o destinatário ou, eventualmente, o remetente

(se tiver havido devolução a este) formular

ressalvas no acto da entrega de uttta encomenda

espoliada ou avariada; b) Quando o destinatário ou o remetente, no caso de devolução a este último, apesar do recibo passado regularmente, declara imediatamente à administração que lhe entregou a encomenda ter constatado um dano e prova que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

2 — As administrações postais não são responsáveis: 1° Pela perda, espoliação ou avaria das encomendas:

a) Em caso de força maior. A administração em cujo serviço a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu deve decidir segundo a legislação do seu país, se tal perda:, espoliação ou avaria é devida a circunstâncias que constituem um caso de força maior; tais circunstâncias são levadas ao conhecimento da administração do país de origem, se esta o solicitar. No entanto, a responsabilidade subsiste em relação à administração do país expedidor que aceitou cobrir os riscos de força maior (artigo 40.°, parágrafo 2);

b) Quando, não podendo ser provada a sua responsabilidade de outra maneira, não possa prestar contas das encomendas, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

c) Quando o dano foi causado por falta ou negligência do remetente, ou provém da natureza do conteúdo da encomenda;

d) Quando se tratar de encomendas que foram objecto de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

e) Quando o remetente não formular qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 38.°, parágrafo 2;

f) Quando se tratar de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis;

2." Pelas encomendas apreendidas em virtude da legislação do país de destino;

3.° Pelas encomendas confiscadas ou destruídas pela autoridade competente, quando se tratar de encomendas cujo conteúdo se enquadre nas proibições previstas no artigo 20.°, alíneas a), pontos 2.° a 8.°, e b);

4." Em matéria de transporte marítimo ou aéreo, quando informaram não estar em condições de aceitar a responsabilidade pelas encomendas com valor declarado a bordo dos navios ou aviões que utilizam; assumem, no entanto, para o trânsito das encomendas com vafor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para as encomendas do mesmo peso sem valor declarado.