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24 DE JUNHO DE 1995

904-(157)

3 — Pagamento através de vale postal ou cheque nominal:

3.1 — O titular de uma conta corrente postal solicita, por débito na sua conta, o pagamento de um montante em numerário ao beneficiário.

3.2 — O pagamento ordinario utitiza a via postal.

3.3 — O pagamento telegráfico utiliza a via das telecomunicações .

4 — Pós-cheque:

4.1 —O pós-cheque é um título internacional que pode ser entregue aos titulares de contas correntes postais e pagável à vista nas estações de correio dos países que participam no serviço.

4.2 — O pós-cheque pode igualmente ser entregue como pagamento a terceiros, após acordo entre as administrações contratantes.

5 — Outros prestações. — As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, em lançar outras prestações cujas modalidades devem ser definidas entre as administrações interessadas.

CAPÍTULO n Transferência de fundos

Artigo 3.°

Condições de admissão e de execução das ordens de transferência de fundos

1 — Salvo acordo especial, o montante das transferências de fundos é expresso na moeda do país de destino.

2 — A administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na moeda do país de destino.

3 — A administração emissora determina a taxa que exige ao emissor de uma transferência postal, conservando-a integralmente.

4 — A administração de destino tem a faculdade de determinar a taxa que cobra para lançamento de uma transferência postal a crédito de uma conta corrente postal.

5 — Estão isentas de qualquer taxa as transferências de fundos relativas ao serviço postal permutadas nas condições previstas no artigo 16." da Convenção.

6 — Os avisos de transferência de fundos ordinária são enviados sem ónus aos beneficiários após o lançamento dos montantes a crédito das suas contas. Quando não incluírem qualquer comunicação particular, podem ser substituídos por uma menção no extracto de conta que permita ao beneficiário identificar o emissor.

7 — As transferências telegráficas de fundos estão sujeitas às disposições do Regulamento Telegráfico, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Além da taxa prevista no parágrafo 3, supra, o emissor de uma trans-feiència telegráfica de fundos paga a taxa prevista para a transmissão através das telecomunicações, incluindo, eventualmente, a de uma comunicação particular destinada ao beneficiário. Para cada transferência telegráfica, a estação de cheques postais destinatária emite um aviso de chegada ou um aviso de transferência de fundos do serviço interno ou internacional, enviando-o sem ónus para o beneficiário. Quando o telegrama/transferência de fundos não inclui qualquer comunicação particular, o aviso de chegada ou o aviso de transferência de fundos pode ser substituído por uma menção no extracto de conta que permita ao beneficiário identificar o emissor.

Artigo 4.° Responsabilidade

1 — Princípio e extensão da responsabilidade:

1.1 — As administrações sãõ"res'pònsáveis pelos montantes debitados na conta do emissor até ao momento em que a transferência for regularmente executada.

1.2 — As administrações são responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelo seu serviço nas listas de transferências ordinárias ou nas transferências telegráficas. A responsabilidade é extensiva aos erros de conversão e aos erros de transmissão.

1.3 — As administrações não assumem nenhuma responsabilidade pelos atrasos que possam ocorrer na transmissão e na execução das transferências.

1.4 — As administrações podem igualmente convencionar entre elas a aplicação de condições mais amplas de responsabilidade adaptadas às necessidades dos seus serviços internos.

1.5 — As administrações eximem-se de qualquer responsabilidade:

a) Quando, em consequência da destruição de documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não poderem prestar contas da execução de uma transferência, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido feita de outro modo;

b) Quando o emissor não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 47.°, parágrafo 1, da Convenção.

2 — Determinação da responsabilidade. — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.°, parágrafos 3.2 a 3.5, do Acordo Referente aos Vales Postais, a responsabilidade cabe à administração do país no qual ocorreu o erro. .

3 — Pagamento das somas devidas. Recurso:

3.1 —A obrigação de indemnizar o reclamante cabe à administração informada da reclamação.

3.2 — Qualquer que seja a causa do reembolso, o montante a reembolsar ao emissor de uma transferência não pode ultrapassar aquele que foi debitado na sua conta.

3.3 — A administração que indemnizou o reclamante lem o direito de recorrer contra a administração responsável.

3.4 — A administração que suportou, em último lugar, o prejuízo tem direito a recurso, até ao montante da soma paga, contra a pessoa beneficiada com este erro.

4 — Prazo de pagamento:

4.1 —O pagamento dos montantes devidos ao reclamante deve ser efectuado, assim que a responsabilidade do serviço for estabelecida, num prazo máximo de seis meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

4.2 — Se a administração presumivelmente responsável, regularmente informada, tiver deixado passar cinco meses sem dar solução definitiva a uma reclamação, a administração junto da qual a reclamação foi feita fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da outra administração.

5 — Reembolso à administração interveniente:

5.1 — A administração responsável é obrigada a indemnizar a administração que reembolsou o reclamante dentro de um prazo de quatro meses a contar do dia do envio da notificação do reembolso.

5.2^-Findo este prazo, o montante devido à administração que reembolsou o reclamante passa a vencer juros de mora à razão de 6 % ao ano.