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24 DE JUNHO DE 1995

904-(159)

3 — A remuneração devida à administração de pagamento é elaborada, mensalmente,do seguinte modo:

a) A taxa de remuneração em DES a aplicar para cada cheque nominal é determinada após conversão em

DES do montante médio dos "cheques nominais com base no valor médio do DES, na moeda do

país de pagamento, tai como é definida no artigo 104." do Regulamento da Convenção;

b) O montante total em DES, obtido para a remu-ne-

ração relativa a cada conta, é convertido na moeda do país de pagamento com base no valor real do DES em vigor no último dia do mês ao qual se refere a conta;

c) Quando a remuneração uniforme prevista no parágrafo 2 é fixada em DES, a sua conversão na moeda do país de pagamento é feita em conformidade com o disposto na alínea b).

CAPÍTULO VI Outros meios de permuta dos pagamentos

Artigo 11.° Outros meios de permuta dos pagamentos

1 — Os pagamentos internacionais a serem feitos através de débitos nas contas correntes postais podem também ser efectuados por meio de fitas magnéticas ou qualquer outro suporte convencionado entre as administrações.

2 — As administrações de destino podem utilizar im-pres-sos do seu regime interno como representação das ordens de pagamento que lhes forem assim endereçadas. As condições de permuta são então fixadas em acordos particulares adoptados pelas administrações envolvidas.

CAPÍTULO vn Pós-cheque

Artigo 12.° Fornecimento dos pós-cheques

1 — Cada administração pode fornecer pós-cheques aos seus titulares de contas correntes postais.

2 — É também entregue aos titulares de contas correntes postais aos quais foram fornecidos pós-cheques um cartão de garantia pós-cheque, que deve ser apresentado na ocasião do pagamento.

3 — O montante máximo garantido está impresso no verso de cada pós-cheque ou em anexo, na moeda convencionada entre os países contratantes.

4 — Salvo acordo particular com a administração de pagamento, a administração emissora fixa a taxa de conversão da sua moeda em relação à moeda do país de pagamento.

5 — A administração de emissão pode cobrar uma taxa ao remetente de um pós-cheque.

6— Se for o caso, o período de validade dos pós-cheques é fixado pela administração emissora. Essa validade é indicada no próprio pós-cheque, por meio da impressão da data do fim da validade. Na ausência de tal indicação, a validade dos pós-cheques é ilimitada.

Artigo 13° Pagamento

1 — O montante dos pós-cheques é pago ao beneficiário na moeda legal do país déTpãgamento nos balcões das estações de correio.

2 — 0 montante máximo que pode ser pago por meio de um pós-cheque é fixado de comum acordo pelos países

contratantes.

Artigo 14.°

Responsabilidade

. 1 -*--A administração de pagamento está isenta de qualquer responsabilidade sempre que puder demonstrar que o pagamento foi efectuado nas condições fixadas nos artigos RE 1301.° e RE 1302.°

2 — A administração emissora não é obrigada a pagar os pós-cheques falsificados ou adulterados que lhe são remetidos após o prazo previsto no artigo RE 1303.°, parágrafo 41

Artigo 15.°

Remuneração da administração de pagamento

As administrações que convencionarem participar no serviço de pós-cheques fixam de comum acordo o montante de remuneração que é atribuído à administração de pagamento.

capítulo vm

, Disposições diversas

Artigo 16.° Disposições diversas

1 — Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro:

1.1 — Em caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num país com o qual o país de residência do requerente permute transferências postais de fundos, a administração deste país é obrigada, para a verificação do pedido, a prestar apoio à administração encarregue de gerir a conta.

1.2 — As administrações comprometem-se a fazer esta verificação com todo o cuidado e diligência desejáveis sem, no entanto, terem de assumir responsabilidade por isso.

1.3 — A pedido da administração que detém a conta, a administração do país de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações referentes a qualquer modificação da capacidade jurídica do associado.

2 — Franquia postal:

2.1 — Os envelopes contendo os extractos de contas endereçados pelas estações de cheques postais aos titulares de contas são enviados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e entregues com isenção de franquia em qualquer país da União.

2.2 — A reexpedição destes envelopes em qualquer país da União não lhes tira, em nenhum caso, o benefício da isenção de franquia.