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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 34.° — Devolução ao remetente das encomendas aceites indevidamente.

Artigo 35." — Devolução ao remetente em consequência da suspensão

do serviço. Capítulo III — Disposições particulares.

Artigo 36.°—Inobservância, por parte de uma administração, das instruções dadas.

Artigo 37.° — Encomendas contendo objectos cuja deterioração ou

decomposição a curto prazo são prováveis. Artigo 38." — Retirada. Modificação ou correcção de endereço. Artigo 39." — Reclamações. Título III — Responsabilidade.

Artigo 40." — Princípio e extensão da responsabilidade das administrações' postais.

Artigo 41." — Exclusão da responsabilidade das administrações postais. Artigo 42." — Responsabilidade do remetente. Artigo 43." — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais.

Artigo 44.° — Pagamento da indemnização.

Artigo 45.° — Reembolso da indemnização à administração que tenha

efectuado o pagamento. ' Artigo 46.° — Recuperação eventual da indemnização junto do remetente

ou do destinatário. Título IV — Quotas-partes das administrações. Atribuição das quotas-

-partes. Capítulo I — Quotas-partes.

Artigo 47° — Quota-parte terrestre de saída e de chegada.

Artigo 48.° — Quota-parte terrestre de trânsito.

Artigo 49.° — Quota-parte marítima.

Artigo 50° — Redução ou aumento da quota-parte marítima.

Artigo 51°—Aplicação de novas quotas-partes em consequência de

modificações imprevistas de encaminhamento. Artigo 52.° — Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo. Artigo 53.° — Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião

perdidas ou destruídas. Capítulo II — Atribuição das quotas-partes. Artigo 54° — Princípio geral.

Artigo 55° — Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de

guerra e de internados civis. Título V — Disposições diversas. Artigo 56°—Aplicação da Convenção.

Artigo 57.° — Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

Artigo 58° — Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes do Acordo.

Título VI — Disposições finais.

Artigo 59.° — Execução e vigência do Acordo.

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

Artigo I — Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais.

Artigo II — Quotas-partes de trânsito excepcionais.

Artigo III — Distância média ponderada de transporte das encomendas

em trânsito. Artigo IV — Quotas-partes marítimas. Artigo V — Estabelecimento das quotas-partes médias. Artigo VI — Quotas-partes suplementares. Artigo VII — Tarifas especiais. Artigo VIII — Taxas suplementares.

Artigo IX — Tratamento das encomendas indevidamente aceites. Artigo X — Retirada. Modificação ou correcção de endereço. Artigo XI — Proibições.

Artigo XII — Excepções ao princípio da responsabilidade.

Artigo XIII — Indemnização.

Artigo XIV — Pagamento da indemnização.

Artigo XV — Exclusão da responsabilidade da administração postal.

Artigo XVI — Aviso de recepção.

ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.°, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, pro-

mulgaram, de comum acordo e ressalvando o disposto no artigo 25.°, parágrafo 3, da referida Constituição, o Acordo seguinte:

Disposições preliminares

Artigo 1." Objecto do Acordo

0 presente Acordo regulamenta a permuta das encomendas postais entre os países contratantes.

Artigo 2." Encomendas postais

1 — Os objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode ultrapassar 20 kg, podem ser permutados directamente ou através de um ou de vários países. Com base em acordos bilaterais, as administrações podem permutar encomendas postais com mais de 20 kg.

2 — A permuta de encomendas postais que excedam 10 kg é facultativa. Os países que fixam um peso inferior a 20 kg admitem, no entanto, as encomendas postais em malas ou outros recipientes fechados até ao peso de 20 kg. Para as encomendas com um peso superior a 20 kg, é obrigatório o acordo dos países de trânsito.

3 — Em derrogação aos parágrafos 1 e 2, as encomendas postais relativas ao serviço postal e mencionadas no artigo 17.° podem atingir o peso máximo de 30 kg.

4 — No presente Acordo, no seu Protocolo Final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.

Artigo 3.°

Exploração do serviço pelas empresas de transporte

1 — Qualquer país cuja administração postal não se encarrega do transporte das encomendas e que adere ao Acordo tem o direito de fazer executar as cláusulas respectivas pelas empresas de transporte. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas postais provenientes ou destinadas a localidades servidas por essas empresas.

2 — A administração postal desse país deve entender--se com as empresas de transporte para assegurar a completa execução, por estas últimas, de todas as clàusvnra do Acordo, especialmente para organizar o serviço de permuta. Serve-lhes de intermediária para todas as suas relações com as administrações dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 4.° Categorias de encomendas

1 — A «encomenda postal ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categoria definidas nos parágrafos 2 e 3.

2 — Denomina-se:

a) «Encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor;