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7 DE SETEMBRO DE 1995

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operação operacional estabelecidos de acordo com o parágrafo anterior.

4— O apoio referido no parágrafo anterior concretizar--se-á através da transferência de equipamento militar, através do estabelecimento de programas de instrução e treino conjunto, bem como através de outras modalidades a serem definidas no quadro da Comissão.

Artigo vi

Cooperação com a Região Autónoma dos Açores

1 — As Partes reconhecem que o reforço do seu desenvolvimento económico e social, com especial relevo para o da Região Autónoma dos Açores, contribui para melhor alcançar os objectivos deste Acordo.

2 — Com este objectivo, a Comissão identificará áreas em que possam ser estabelecidos e prosseguidos programas de cooperação e actividades para a promoção daquele desenvolvimento.

3 — Estes programas e actividades poderão abranger, entre outras, as áreas técnica, científica, educacional, cultural e comercial e utilizarão formas de intercâmbio variadas, com vista à promoção dos respectivos objectivos. -.

Artigo VII Outras áreas de cooperação

1 —A Comissão poderá desenvolver outros programas de cooperação para o reforço das relações entre as Partes. Sem prejuízo de outras áreas de incidência, tais programas cobrirão:

A modernização é reforço das respectivas indústrias e capacidades de investigação e desenvolvimento no sector da defesa;

O reforço das suas capacidades científicas e tecnológicas através da investigação de áreas de interesse mútuo, bem como da diversificação e expansão das relações entre as suas comunidades científicas e técnicas;

O incremento das relações económicas e comerciais bilaterais.

2 — Todos os programas de cooperação desenvolvidos pela Comissão terão em conta outros programas relevantes.

Artigo VTH

Interpretação do Acordo

Qualquer das Partes poderá submeter à apreciação da Comissão quaisquer questões relativas à execução e interpretação do presente Acordo. A Comissão apreciará tais questões e procurará resolvê-las à luz dos princípios da cooperação e boa fé.

Artigo LX Revisão

Qualquer das Partes poderá propor a revisão do presente Acordo. Quaisquer revisões acordadas pelas Partes entrarão em vigor após a notificação por ambas as Partes da conclusão dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigidos. • „

Artigo X

Entrada em vigor e prazo de vigência

1 — O Acordo entrará em vigor após a notificação por ambas as Partes da conclusão dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigidos e permanecerá em vigor por

um prazo de cinco anos, após o qual continuará a vigorar por prazos sucessivos de um ano,, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, 12 meses antes da data em que o Acordo expira, da sua intenção de o dar por findo.

2 — O Governo dos Estados Unidos da América disporá de um prazo de 12 meses após o termo da vigência deste Acordo para proceder à retirada do seu pessoal, equipamento e materiais que se encontrem em território português em virtude do presente Acordo. Os termos e as condições deste Acordo aplicar-se-ão durante o período da retirada.

Artigo XI Norma revogatória

À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará:

O Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951;

O Acordo, por troca de notas, relativo à extensão, até 4 de Fevereiro de 1991, de facilidades concedidas nos Açores a forças dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951, de 13 de Dezembro de 1983;

Acordo, por trocas de notas, respeitante ao apoio fornecido pelos Estados Unidos da América para a segurança e desenvolvimento de Portugal, de 13 de Dezembro de 1983;

Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, de 18 de Maio de 1984;

Acordo respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos da América:

Warren Christopher, Secretário de Estado.

ACORDO LABORAL

Preâmbulo

Na sequência do Acordo de Cooperação e Defesa, designadamente o disposto no artigo iv, n.° 2;

Reconhecendo que as relações de emprego se devem desenvolver num clima de harmonia entre a entidade patronal e os trabalhadores;

Determinados em promover e manter condições de trabalho que garantam a segurança e a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores:

Portugal e os Estados Unidos da América, adiante designados por Partes, acordam o seguinte:

Artigo 1.° . Âmbito

1^0 presente Acordo Laboral e o correspondente Regulamento do Trabalho regulam as relações de emprego entre