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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, adiante designadas por USFORAZORES, e os seus trabalhadores portugueses.

2 — O Regulamento do Trabalho tem a mesma força e

efeito que o Acordo Laboral, concretiza a aplicação dos

princípios neste contidos e é aprovado e alterado de acordo com os procedimentos próprios de cada uma das Partes.

3 — As USFORAZORES podem elaborar regulamentos internos para efeitos de organização e cumprimento das tarefas laborais, os quais serão previamente submetidos ao comandante da Base Aérea n.° 4, para efeitos de revisão e comentários antes da divulgação.

Artigo 2.° Relações funcionais

1 — Na aplicação das normas do presente Acordo e do Regulamento do Trabalho, e tendo em vista contribuir para o desenvolvimento de um bom relacionamento laboral, são considerados os seguintes níveis de intervenção:

a) Primeiro nível—comandante da Base Aérea n.° 4/ comandante das USFORAZORES;

b) Segundo nível — comissão laboral;

c) Terceiro nível —'■ comissão bilateral permanente, estabelecida pelo artigo ra do Acordo de Cooperação e Defesa.

2 — Ambas as Partes, em cada nível, utilizarão todas as possibilidades destas relações funcionais do modo mais efectivo possível, por forma que o maior número de assuntos possa ser resolvido ao nível mais baixo possível.

Artigo 3.° Sistema de classificação profissional

1 — Os trabalhadores são classificados de acordo com o Sistema Oficial de Classificação dos Estados Unidos da América.

2 — O direito de um trabalhador reclamar o título, série, grau e plano de pagamentos do posto que se lhe encontra atribuído só pode ser invocado relativamente a este sistema

Artigo 4." Tabelas salariais

1 — Nos termos previstos no Regulamento do Trabalho, as USFORAZORES actualizam as tabelas salariais anualmente, com base em inquérito salarial realizado na ilha Terceira.

2 — Nos casos em que o inquérito salarial originar uma redução dos salários, manter-se-ão em vigor as tabelas existentes.

Artigo 5.° Postos de trabalho

As USFORAZORES não colocarão cidadãos dos Estados Unidos da América, quer a tempo inteiro quer em part-time, em postos de trabalho anteriormente ocupados por trabalhadores portugueses apenas com a finalidade de evitar o recrutamento e colocação destes últimos, excepto se não houver candidatos portugueses convocados devidamente qualificados.

Artigo 6.° Contrato de trabalho

1 — Os trabalhadores portugueses vinculam-se às

USFORAZORES mediante contrato de trabalho, do qual constará uma descrição do posto de trabalho e outros documentos.

2 — O contrato identifica o plano de pagamentos, a série profissional e o grau do posto ocupado pelo trabalhador, bem como as principais tarefas e responsabilidades previstas na descrição do posto de trabalho.

3 — Os termos do contrato de trabalho podem ser alterados de acordo com os procedimentos adequados previstos no Regulamento do Trabalho.

Artigo 7." Recrutamento

1 — Compete ao comandante da Base Aérea n.° 4, através da Secção de Recrutamento de Pessoal Civil (SRPC), convocar os nacionais portugueses candidatos a emprego nas USFORAZORES.

2 — Tal convocatória será feita mediante pedido das USFORAZORES e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento do Trabalho.

Artigo 8." Direitos e deveres dos trabalhadores

Em conformidade com o presente Acordo e o Regulamento do Trabalho:

1 — São direitos dos trabalhadores:

a) Exercer livremente os seus direitos, sem receio de castigo ou represália;

b) Dedicar-se a outras actividades da sua escolha, fora do local de trabalho, sem terem necessidade de dar conhecimento às USFORAZORES, excepto se as mesmas interferirem com as suas funções oficiais ou forem incompatíveis com os requisitos da missão das USFORAZORES.

2 — São deveres dos trabalhadores:

a) Tratar com respeito e lealdade as USFORAZORES, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que tenham relações com aquelas;

b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com lealdade e dedicação;

c) Cumprir as directivas das USFORAZORES em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo no caso em que aquelas directivas sejam incompatíveis com os seus direitos;

d) Não divulgar informações reservadas referentes à organização das USFORAZORES;

é) Zelar pela conservação dos bens que lhes forem confiados pelas USFORAZORES para a realização do seu trabalho;

f) Promover acções tendentes à melhoria da produtividade das USFORAZORES;

g) Cumprir integralmente as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho e das normas que o regem;