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7 DE SETEMBRO DE 1995

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h) Observar escritamente as normas de higiene e segurança;

0 Cumprir os regulamentos de segurança militar.

3 — O Regulamento do Trabalho prevê disposições especiais para os trabalhadores do sexo feminino.

Artigo 9."

Direitos e deveres da enUdade patronal

Em conformidade com o presente Acordo e o Regulamento do Trabalho:

1 — São direitos das USFORAZORES:

a) Determinar a sua missão, orçamento, organização e número de trabalhadores;

b) Contratar, nomear, dirigir, despedir e manter trabalhadores;

c) Exercer o poder disciplinar;

d) Atribuir tarefas, seleccionar pessoal e estabelecer as qualificações dos trabalhadores.

2 — São deveres das USFORAZORES:

a) Respeitar os trabalhadores como elemento integrante da organização e tratá-los com urbanidade;

b) Pagar aos trabalhadores uma remuneração justa;

c) Fornecer aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para o aumento do nível de produtividade dos trabalhadores;

é) Indemnizar os trabalhadores por prejuízos causados por doenças profissionais ou por lesões decorrentes de acidentes de trabalho, podendo as USFORAZORES transferir esta responsabilidade para uma companhia de seguros;

f) Não negar os direitos dos trabalhadores;

g) Fornecer ao trabalhador, quando este o solicite, documentos destinados a fins oficiais que devam ser emitidos pelas USFORAZORES;

h) Premiar os trabalhadores que se hajam distinguido pela sua competência, zelo ou dedicação;

i) Permitir aos trabalhadores o desempenho de funções nas organizações sindicais e na comissão representativa de trabalhadores;

j) Proporcionar aos trabalhadores, sempre que viável, meios de formação e aperfeiçoamento profissional; í) Cumprir integralmente o contrato de trabalho.

3 — Não obstante os parágrafos anteriores, as USFORAZORES podem tomar as medidas necessárias ao cumprimento da sua missão em situações de emergência.

Artigo 10." Comissão representativa dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores, quando assim o entendam, podem ser representados pela comissão representativa dos trabalhadores, adiante designada por CRT.

2 — A composição, direitos e deveres e o funcionamento e regime eleitoral da CRT são os previstos no Regulamento do Trabalho.

Artigo 11.° Período normal de trabalho

O período normal de trabalho para trabalhadores a tempo inteiro é de oito horas por dia, quarenta horas por se-

mana, a menos que um período diferente esteja previsto no Regulamento do Trabalho.

Artigo 12.°

Contribuições para a segurança social

As USFORAZORES e os trabalhadores efectuam contribuições para a segurança social em conformidade com a lei portuguesa.

Artigo 13.° Cessação do contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho pode cessar apenas por razões válidas e o trabalhador não pode ser afastado por razões políticas ou ideológicas.

2 — A cessação do contrato pode ocorrer devido a:

d) Caducidade;

b) Reforma por velhice ou invalidez;

c) Revogação por mútuo acordo;

d) Despedimento com justa causa promovido pelas USFORAZORES;

e) Rescisão por iniciativa do trabalhador;

f) Rescisão, por qualquer das partes, durante o período experimental;

g) Despedimento colectivo, incluindo, mas não limitado à falta de trabalho, falta de fundos, ajustamento estrutural ou outras alterações da missão.

3 — A cessação do contrato de trabalho com indemnização pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Revogação por mútuo acordo;

b) Despedimento colectivo nos moldes acima descritos.

4 — O valor da indemnização a pagar aos trabalhadores que cessaram o seu trabalho nos termos especificados no número anterior é calculado na base de um mês de salário, incluindo o bónus de língua inglesa, por cada ano completo de serviço efectivo, tendo como referência o salário em vigor imediatamente antes da cessação. Em caso algum deverá o trabalhador que satisfaça os requisitos receber menos que o equivalente a três meses de salário.

Artigo 14.° Comissão laboral

1 — É criada uma comissão laboral com a finalidade de assegurar a correcta aplicação deste Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho e para actuar como órgão de consulta regular entre as Partes.

2 — A esta comissão compete:

a) Funcionar como segundo nível para a resolução de reclamações individuais de trabalhadores em matéria laboral, conforme se encontra previsto no artigo 2.°;

b) Resolver quaisquer questões que lhe sejam presentes acerca da interpretação do Acordo e do Regulamento do Trabalho;

c) Julgar da necessidade e fazer recomendações à comissão bilateral permanente respeitantes à revisão do presente Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho.