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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

dias ou com a maior brevidade possível, quando, por motivos imprevistos, aquele prazo não possa ser observado, a sua intenção de ter acesso a alguma instalação concedida, cabendo ao comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) empregar os seus melhores esforços para conseguir essa autorização.

3 — Da comunicação prevista no n.° 2 constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Indicação das acções de apoio a efectuar na instalação concedida, bem como o prazo de duração necessário para a sua conclusão;

b) Indicação dos prédios que as Forças dos Estados Unidos pretendem atravessar;

c) Descrição das acções necessárias previstas nos prédios a atravessar, designadamente passagem de viaturas, realização de escavações, demolição de muros ou vedações, bem como todas as outras que possam afectar a normal utilização do prédio;

d) Comprometimento das Forças dos Estados Unidos a construir os portões adequados, caso tenham de ser demolidos muros ou vedações, durante o período de tempo que durar a utilização;

e) Indicação da prazo previsto para a reposição dos prédios no seu estado original.

4 — Portugal empregará os seus melhores esforços para celebrar acordos de longo prazo ou anuais com os proprietários e arrendatários dos prédios circundantes das instalações concedidas, de modo que as Forças dos Estados Unidos tenham acesso a essas instalações em qualquer altura e sem necessidade de obter autorização caso a caso.

Artigo IV

Atribuição de custos

1 — Os custos resultantes da obtenção dos direitos de acesso previstos no n.° 4 do artigo anterior serão integralmente suportados por Portugal.

2 — As Forças dos Estados Unidos são responsáveis por todos os prejuízos causados por actos ou omissões dos seus membros ou agentes relacionados com o exercício do direito de acesso aos terrenos ocupados por instalações de comunicação rádio e acessórios, incluindo as de Cinco Picos e Vila Nova.

Artigo V Áreas de servidão

Portugal providenciará para que as áreas circundantes das instalações concedidas fiquem protegidas pela lei portuguesa de servidão militar.

ANEXO B

Pessoal dos Estados Unidos da América nos Açores

Artigo I

Categorias de pessoal

Para efeito do disposto no artigo i deste Acordo, os Estados Unidos da América podem guarnecer as instalações concedidas com as seguintes categorias de pessoal:

a) Pessoal estacionado, que compreende os membros da Força e do elemento civil nos Açores, destinado

à preparação, manutenção, utilização e apoio das instalações e dos serviços a e/a inerentes; b) Pessoal rotativo, que compreende os membros da Força e do elemento civil nos Açores, destinado ao

treino rotativo e apoio temporário das missões referidas nos n.05 1 e 2 do artigo i deste Acordo.

Artigo II Período de permanência

1 — O pessoal estacionado poderá, em princípio, permanecer nos Açores por um período máximo de três anos.

2 — Em tempo de paz, o pessoal rotativo poderá, em regra, permanecer nos Açores por um período máximo de 179 dias.

3 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) poderá autorizar, a pedido das autoridades americanas, o prolongamento de qualquer período de permanência. Estas prorrogações, sempre consideradas como excepções, deverão ser solicitadas com um mínimo de três meses de antecedência e ser fundamentadas em necessidades específicas.

4 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) pode pedir a saída da Base Aérea n.° 4 (Lajes) e suas instalações de apoio de um membro da Força ou do elemento civil ou de uma pessoa a cargo. Caso as autoridades americanas recorram dessa decisão para os superiores hierárquicos do comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes), se a decisão portuguesa não for favorável, as autoridades americanas são responsáveis pela implementação do pedido de saída, no prazo de 30 dias. As autoridades portuguesas prestarão assistência às autoridades americanas, se necessário, na implementação do pedido de saída, que será realizado da forma mais expedita possível.

Artigo D3 Efectivos autorizados

1 — O número máximo de pessoal estacionado e rotativo, em tempo de paz, que pode guarnecer as instalações concedidas é de 6500, sendo 3000 pessoal estacionado e 3500 pessoal rotativo. Os números de pessoal estacionado e rotativo podem variar até 25 %.

2 — O Comando das Forças dos Estados Unidos informará trimestralmente o Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) da identificação da totalidade do pessoal estacionado e informará mensalmente do número total do pessoal descrito no número anterior, por categorias, bem como das pessoas a cargo. Esta informação incluirá o número do pessoal não português empregado pelos adjudicatários.

3 — O Ministro da Defesa Nacional de Portugal considerará, dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo, quaisquer pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades dos Estados Unidos da América para aumento temporário do número de pessoal, além do referido no n.° 1.

ANEXO c

Operações de voo

Artigo I

Entradas e saídas da Base Aérea n.° 4 (Lajes)

1 — As aeronaves autorizadas a utilizar a Base Aérea n.° 4 (Lajes) ao abrigo dos n.~ 1, alínea b), 3 e 4 do ar-