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7 DE SETEMBRO DE 1995

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tigo i do presente Acordo podem entrar e sair dessa Base mediante um plano de voo processado pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente e observarão as normas de entrada e saída publicadas pelo serviço de controlo de tráfego aéreo português.

2 —As aeronaves operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.° 4 (Lajes), com estatuto permanente ou temporário, ao abrigo deste Acordo, poderão demandar e partir daquele

aeródromo com base em planos de voo de tráfego aéreo geral ou planos de voo operacionais, conforme apropriado.

Artigo II Aeroporto de Santa Maria

1 — O Aeroporto de Santa Maria é o alternante primário da Base Aérea n.° 4 (Lajes). ' '

2 — As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.° 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, efectuar aproximações è aterragens em «tocar e andar» ou com paragem' e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar'de seguida no Aeroporto de Santa Maria de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.

3 — A aterragem no Aeroporto de Santa Maria para outros fins que não os especificados' no ri." 1 carece de autorização prévia do Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes), que tomará as medidas convenientes. '

Artigo m

Aeroporto de Ponta Delgada

As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.° 4 (Lajes) podem; ocasionalmente, aterrar no Aeroporto de Ponta Delgada para treino, transporte de correio, apoio logístico e em pessoal às actividades dos Estados Unidos da América, incluindo os navios dos Estados Unidos da América que demandem o porto de São Miguel, mediante coordenação prévia com o Comando da Base Aérea n.° 4 e aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.

Artigo IV

Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa

As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.° 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida nos Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa, de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante autorização prévia do Comando da Base Aérea n.° 4 e aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo, de tráfego aéreo competente.

Artigo V

Coordenação da actividade operacional

necessárias com vista à coordenação geral da actividade Operacional de voo e com vista também a assegurar a este comandante o conhecimento da natureza das missões que são efectuadas.

Artigo VI Busca e salvamento

1 — O Centro Coordenador de Busca (CCB) da Base Aérea n.° 4 (Lajes) é o órgão responsável pelas operações de busca e salvamento na Região de Informação de Voo de Santa Maria.

2 — As Forças dos Estados Unidos, quando solicitadas, colaborarão e fornecerão todo o apoio possível às operações de busca e salvamento.

Artigo VU Segurança de voo

1 — O Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) é responsável pela segurança das operações em terra e em voo na Base Aérea n.° 4 (Lajes) e nas áreas de controlo do aeroporto e de aproximação. O Comando da Base Aérea n.° 4 e as Forças dos Estados Unidos são responsáveis conjuntamente pela segurança de voo.

2 — Sempre que um acidente ou incidente no âmbito da segurança de voo ocorra em território português e envolva aeronaves ou pessoal militar dos Estados Unidos da América, a investigação será conduzida de acordo com as disposições do NATO STANAG n.° 3531 relativas a investigações de acidente/incidente com aviões/mísseis.

3 — Em caso de acidente que envolva aeronaves dos Estados Unidos da América, a guarda no exterior da aeronave acidentada será da responsabilidade das autoridades portuguesas, que garantirão o acesso do pessoal dos Estados Unidos da América ao local do acidente. Contudo, as Forças dos Estados Unidos, se forem as primeiras a chegar ao local do acidente, podem estabelecer uma guarda provisória no exterior da aeronave até à chegada das Forças Portuguesas. A remoção da aeronave em questão será da responsabilidade dos Estados Unidos da América.

Artigo VUI

Condições de trânsito

0 trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base Aérea n.° 4 (Lajes) e espaço aéreo dos Açores, nos termos do n.° 1, alínea 6), do artigo i deste Acordo, efectua-se mediante notificação prévia a Portugal, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas ou, em caso de urgência, com-a máxima antecedência possível.

ANEXO D

Serviços de tráfego aéreo e da Base Aérea

Artigo I Serviços de tráfego aéreo

1 '■— As autoridades portuguesas são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Santa Maria (FIR/UIR).

2 — O Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) tem autoridade global sobre os serviços de controlo de tráfego aéreo

O comandante das Forças dos Estados Unidos fornecerá ao comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) as informações