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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

na Base Aérea n.° 4 e é responsável pela coordenação com

o Centro de Controlo de Tráfego Aéreo de Santa Maria. As

instalações para o controlo de tráfego aéreo serão operadas conjuntamente pelas Forças Portuguesas e dos Estados Unidos.

Artigo II

Serviços de aeródromo

Os dois Comandos operarão conjuntamente os serviços de movimento e despacho, meteorológicos e de placa. Sempre que tal não for possível ou aconselhável, as Forças Portuguesas e dos Estados Unidos prestarão estes serviços às suas próprias aeronaves. Quando não se verificar a operação daqueles serviços em conjunto, as autoridades portuguesas prestarão tais serviços a todas as aeronaves civis, excepto no caso de essas aeronaves serem públicas ou afretadas pelas Forças dos Estados Unidos, e às aeronaves militares de terceiros países, excepto quando diferentemente acordado.

Artigo D3 Equipamento de apoio

1 — As Forças dos Estados Unidos são responsáveis pela operação das ajudas rádio à navegação, aproximação, aterragem e descolagem da Base Aérea n.° 4 (Lajes), instaladas ou a instalar, primariamente para utilização das aeronaves dos Estados Unidos da América.

2 — A modificação ou substituição dos equipamentos a que se refere o número anterior que possa resultar em diminuição da sua capacidade ou interoperabilidade carece do acordo de ambos os comandantes.

ANEXO E

Defesa, segurança e policiamento

Artigo I

Princípios gerais

1 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) é responsável pela elaboração e execução dos planos e directivas de defesa imediata e de segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea n.° 4 e suas instalações de apoio, incluindo medidas contra espionagem, sabotagem e subversão.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante dás Forças dos Estados Unidos é responsável pela execução dos planos e directivas de segurança interna e manutenção da ordem nas instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos.

3 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes), de acordo com as suas responsabilidades, tal como definidas no n.° 1, reconhecendo a responsabilidade do comandante das Forças dos Estados Unidos na salvaguarda dos bens dos Estados Unidos, pode delegar no comandante das Forças dos Estados Unidos da América a execução dos planos e directivas de segurança dos navios, aeronaves, equipamento e outro material dos Estados Unidos da América, nas instalações de uso comum, podendo a qualquer momento avocar aqueles poderes.

4 — O comandante das Forças dos Estados Unidos informará periodicamente, ou quando consultado, o coman-

dante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) sobre as acções desenvolvidas no âmbito dos n.'w 2 e 3.

5 — Com vista à satisfação das responsabilidades referidas neste anexo, ou para fazer face a situações imprevistas, qualquer dos' comandantes poderá solicitar apoio ao outro comandante.

Artigo n

Elaboração dos planos

1 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) será responsável pela elaboração e implementação de planos de defesa imediata, segurança e manutenção da ordem da Base Aérea n.° 4 e suas instalações de apoio.

2 — O comandante das Forças dos Estados Unidos formulará planos de segurança interna e manutenção da ordem para as instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos, submetendo-os à aprovação do comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) para incorporação nos planos de segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea n.° 4 (Lajes) e suas instalações de apoio.

3 — O comandante das Forças dos Estados Unidos formulará recomendações ao comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) com vista à elaboração de planos de segurança interna e manutenção da ordem nas instalações de uso comum.

4 — Os dois comandantes estabelecerão os contactos necessários para assegurar que se mantenham completamente informados quanto a situações especiais de defesa e de segurança e tomarão as medidas apropriadas para fazer face a tais situações, de acordo com os planos de segurança e defesa da Base Aérea n.° 4 (Lajes).

5 — Os dois comandantes avaliarão anualmente o sistema de segurança e manutenção da ordem da Base Aérea n.° 4 (Lajes) e suas instalações de apoio, para assegurar que as medidas em vigor são adequadas, podendo os seus resultados, bem como eventuais propostas de alteração, ser submetidos às entidades superiores pelos canais militares apropriados.

Artigo m

Centro de coordenação de defesa e segurança

1 — A execução dos planos e directivas de defesa imediata, segurança interna e manutenção da ordem a que se refere este anexo será conduzida pelo comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) através de um centro de coordenação de defesa e segurança, guarnecido por pessoal de ambas as Forças e chefiado por um oficial da Base Aérea n.° 4.

2 — O centro de coordenação de defesa e segurança actuará de acordo com um conceito de operações acordado entre ambos os comandantes e que deverá estar elaborado até 180 dias depois da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo IV

Patrulhas de Polícia Militar

1 — Patrulhas de Polícia Militar constituídas por pessoal militar dos Estados Unidos da América e de Portugal patrulharão a Base Aérea n.° 4 (Lajes) e suas instalações de apoio. As patrulhas, directamente dependentes do centro de coordenação de defesa e segurança, operarão de acordo com um conceito de operações mutuamente aprovado e utilizarão veículos de segurança identificados por dísticos bilingues.