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14 DE DEZEMBRO DE 1995

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Primeiros agentes motivadores e congregadores de toda a actividade em pro! do bem-estar da sua autarquia, nem sempre lhes tem sido reconhecido esse valor e a sua entrega e .interesse, ocupando, muitas vezes, todo o tempo disponível depois das horas normais de trabalho, e raro é o fim-de-semana livre para as suas ocupações pessoais.

2 — Tardiamente a lei consagrou um subsídio para os executivos autárquicos e só passados mais de 10 anos a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 29/87, de 30. de Junho, conhecida como a Lei do Estatuto dos Eleitos Locais.

3 — Porém, nunca foi contemplado com o mérito devido qualquer estatuto que cobrisse a remuneração dos executivos das juntas de freguesia. A essa lacuna não foram estranhas as conclusões dos Congressos da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que apontam para a necessidade da ocupação total ou parcial de alguns membros das juntas de freguesia.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia:

Artigo 1.° Regime de tempo completo e meio tempo

1 — Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo completo ou em regime de meio tempo.

2 — Excluem-se do previsto no n.° 1 do presente artigo as freguesias cuja área coincide com a do município a que pertencem.

Artigo 2.°

Deliberação sobre o regime de tempo completo e meio tempo

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

Artigo 3.° Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com- mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área ò presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo completo.

3 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ultrapasse 10% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em' vigor.

4 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo completo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que ó encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ultrapasse 10% do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

Artigo 4.° Delegação

0 presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício de funções em regime de permanência ou, no regime de tempo completo, optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, podendo atribuir a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo.

Artigo 5.° Remuneração

1 — À remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência corresponde a 50% da remuneração do presidente da câmara dos municípios com menos de 10 000 eleitores.

2 — A remuneração devida nos casos em que o mandato do presidente seja exercido em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

3 — Nos casos de delegação previstos no artigo 4.° mantém-se o valor da remuneração prevista no n.° 2 do presente artigo,

4 — A remuneração prevista neste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 9.° da Lei n.° 29/87.

Artigo 6.°

Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5." tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

Artigo 7.° Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 — Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a.uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores—10%;

c) Restantes freguesias — 9%.

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8.°

Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7% do abono previsto no n.'° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 29/87.

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no n.° 1 do artigo 9." da Lei n.° 29/87.