O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

188

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

CAPÍTULO II Do regime do pessoal

Artigo 7.° Transferência do pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar, podem ser transferidos trabalhadores dos municípios para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegados.

2 — Os trabalhadores transferidos nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal dos municípios e a ser por estes remunerados.

3 — A transferência do pessoal far-se-á sempre no respeito dos direitos e regalias do trabalhador.

Artigo 8."

Segurança sodal

Todos os encargos-decorrentes da contribuição para o regime de segurança social destes funcionários continuarão a ser efectuados pela câmara municipal respectiva.

Artigo 9.° Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local, competindo ao Estado estabelecer as regras de cobertura orçamental para esses encargos.

Artigo 10.° Contratos

Os contratos celebrados com freguesias que tenham por objecto o exercício de funções ou prestações de serviços não carecem de ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia.

CAPÍTULO III Do financiamento das freguesias

Artigo 11." Receitas

1 — As verbas provenientes do FEF a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para limite mínimo de 15%, nos termos da Lei das Finanças Locais e das leis anuais de concretização das transferências.

2 — As verbas correspondentes à delegação de competências referidas nos artigos 5.° e 6.° constituirão receitas de capital.

Artigo 12.°

Acesso ao crédito

Para efeitos de acesso ao crédito e aos apoios e incentivos especialmente previstos para o âmbito local ou sectorial, as freguesias são, nos termos da Lei n.° 1/87, equiparadas aos municípios.

CAPÍTULO IV Da associação de freguesias

Artigo 13.° Liberdade de associação e cooperação

1 — As freguesias, tal como os municípios, podem associar-se, na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, dentro da área do mesmo município e respeitando a continuidade territorial.

2 — As freguesias podem, também, no âmbito da realização de interesses compeendidos nas suas atribuições, desenvolver diversas formas de cooperação, nomeadamente no que respeita à realização de empreendimentos,

Artigo 14.°

Participação das freguesias nas empresas municipais

1 — As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências. •

2 — As freguesias podem igualmente constituir empresas próprias para a prossecução de acções, no limite das suas atribuições e competências.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Leonor Coutinho (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.! 145-A/95, DE 19 DE JUNHO (ALTERA 0 PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S. A.).

Ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 205.° e 207.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 145-A/95, de 19 de Junho, que altera o processo de reprivatização da Sociedade de Petróleos de Portugal — Petrogal, S. A., com repristinação das normas por ele revogadas [v. Ratificação n." 3/Vll (PCP)].

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — João Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.