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14 DE DEZEMBRO DE 1995

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b) Beneficiações e conservações no espaço público, ruas, arruamentos e passeios, bem como do mobiliário urbano, nos termos da alínea anterior;

c) Elaboração de propostas de planeamento local;

d) Elaboração de projectos de parcelamento e loteamento respeitantes a terrenos e edifícios integrados no seu domínio patrimonial;

é) Participação na elaboração e execução dos planos municipais;

f) Recolha das observações dos cidadãos em processos de consulta pública sobre planos municipais de ordenamento em fase de preparação;

g) Participação na organização da exposição pública das propostas de planos municipais de ordenamento;

h) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

i) Emissão de pareceres sobe os planos municipais de ordenamento, projectos de licenciamento para ocupação da via pública e, a título facultativo, de projectos dé loteamento e de licenciamento de obras particulares.

9 — São ainda competências administrativas da freguesia, desde que assumidas por deliberação da respectiva assembleia de freguesia, até à aprovação do orçamento do município para o ano subsequente:

a) O licenciamento e o registo de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal;

b) O licenciamento de canídeos;

c) As licenças de caça;

d) O licenciamento da publicidade afixada directamente nas montras e nas portas dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 5.°

Competências delegadas

As freguesias podem realizar investimentos cometidos aos municípios por delegação destes, devendo ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Artigo 6.° Concretização da delegação de competências

1 — A delegação de competências deverá obrigatoriamente constar de um documento escrito contendo os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 — A delegação de competências terá obrigatoriamente de ser aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.

Artigo 3.° Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 4."

Competências próprias

É da competência das freguesias a realização de investimentos públicos nos termos da lei e de acordo com o regime próprio de repartição de competências entre o município e a freguesia, designadamente nos seguintes domínios:

1 — Abastecimento público:

a) Mercados e feiras;

b) Chafarizes e fontanários.

2 — Salubridade:

Balneários, sanitários e lavadouros.

3 — Saúde:

Postos médicos integrados em rede de cuidados de saúde primários.

4 — Educação e ensino:

a) Creches e jardins-de-infância;

b) Parques infantis;

c) Actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico em matéria de tempos livres, desporto e cultura;

d) Conservação e manutenção dos equipamentos escolares no ].° ciclo do ensino básico.

5 — Acção social:

a) Centros de dia;

b) Centros de apoio à infância e à terceira idade;

c) Centros de apoio a toxicodependentes;

d) Atendimento e apoio na área da intervenção social.

6 — Cultura, tempos livres e desporto:

a) Actividades de dinamização e preservação dos usos e costumes populares;

b) Bibliotecas;

c) Centros de cultura e centros de convívio;

d) Equipamentos desportivos.

7 — Segurança e protecção civil:

a) Participação nos conselhos municipais de segurança;

b) Colaboração com a Polícia Municipal, nos termos do plano de acção municipal de segurança;

c) Participação nos sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios.

8 — Ordenamento urbano e rural:

a) Espaços verdes cqm dimensões a estabelecer mediante a aprovação de protocolo genérico entre o município e as respectivas freguesias;