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23 DE DEZEMBRO DE 1995

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Através das resoluções e deliberações aprovadas em encontros e congressos, a posição da ANAFRE em relação à matéria que finalmente a Assembleia da República pretende legislar é do conhecimento dos grupos parlamentares.

A nossa Associação congratula-se com o agendamento desses diplomas, que, de um modo geral, tem o nosso apoio, não obstante se verificar a necessidade de os melhorar, en-quadrandc-os nas reivindicações das freguesias.

Quanto ao financiamento das freguesias, no que se refere ao FEF, a percentagem de 15 %, embora sendo um passo positivo face à situação até agora existente, não deixamos de verificar a sua insuficiência perante as necessidades das freguesias portuguesas e fica muito aquém do que têm sido as reivindicações desta Associação.

No respeitante ao direito e liberdade de associação e cooperação entre freguesias, entendemos que o âmbito limitativo à área do município contradiz as reais necessidades de freguesias limítrofes em concelhos diferentes (exemplos como os das freguesias de Olivais/Moscavide, Pontinha/ Carnide, Corroios/Sobreda, etc.) que utilizam equipamentos comuns, alguns deles objecto de descentralização nos diplomas em apreço.

Sobre competências delegadas, entende a ANAFRE que estas não deverão ficar confinadas ao município, mas também ao Estado, assim como não deverão ser consignadas apenas para determinadas áreas de intervenção.

Do mesmo modo, as verbas correspondentes não deverão ser exclusivamente consideradas como receitas de capital.

Perante os projectos em análise, coincidentes, na generalidade, com as reivindicações que a nossa Associação tem vindo a defender ao longo dos anos, pensamos que a sua aplicação só será exequível quando acompanhados dos respectivos meios financeiros.

Face ao exposto, sugerimos a aprovação na generalidade dos referidos diplomas e que na discussão na especialidade sejam contempladas as nossas preocupações.

O Presidente do Conselho Directivo, Manuel Marçal Pina.

PROJECTO DE LEI N.° 52/VII

COMPOSIÇÃO DE COMITIVAS OFICIAIS EM DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA.

Nota justificativa

t\s representações nacionais em deslocações oficiais ao tstrange.ro devem revestir a dignidade devida pela defesa dos interesses nacionais e da imagem de Portugal no mundo.

As instituições a quem compete a referida representação devem, por seu lado, exercê-la com contenção e equilíbrio, sobretudo em momentos de dificuldades económicas internas.

Sucede, por vezes, que o País não compreende a necessidade da deslocação ao estrangeiro de comitivas oficiais numerosas, tendo sobretudo em conta as finalidades das respectivas deslocações.

Na opinião do Partido Popular, a dignidade das instituições e a sua boa imagem junto dos Portugueses aconselham ao estabelecimento de algumas regras de razoabilidade sobre esta matéria.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular vêm apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se às deslocações oficiais dos titulares de órgãos de soberania a territórios fora de Portugal continental ou dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, fixando o número máximo de elementos que poderão integrar as respectivas comitivas.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, deslocações oficiais consideram-se as efectuadas no âmbito do exercício das funções dos titulares dos órgãos de soberania ou por causa delas.

3 — O presente diploma não se aplica quando as deslocações referidas no n.° 1 sejam suportadas por um Estado estrangeiro ou organizações internacionais.

4 — As regras estabelecidas nos artigos seguintes não se aplicam a titulares de órgãos de soberania que devam integrar as comitivas, nem a funcionários cuja deslocação, por motivos técnicos e políticos, seja considerada absolutamente indispensável ao eficaz desempenho das funções do titular do órgão de soberania no âmbito dessa mesma deslocação.

5 — O presente diploma aplica-se ainda a deslocações em que o titular do órgão de soberania em causa seja substituído, para efeitos dessa deslocação, por quem não seja considerado titular de um órgão de soberania.

Artigo 2.° Tipos de deslocações

1 — As regras estabelecidas nos artigos seguintes variam em função do tipo de órgão de soberania e da importância política dos Estados.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a lei fará a seguinte distinção:

o) Estados membros da União Europeia, Estados de língua oficial portuguesa e território de Macau; b) Outros Estados.

Artigo 3.° Deslocações do Presidente da República

O número de pessoas que integrem as comitivas do Presidente da República nas suas deslocações oficiais não poderá exceder:

a) Vinte pessoas, nas deslocações aos Estados ou território referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 2°;

b) Dez pessoas, nas deslocações aos Estados referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 4.° Deslocações de membros do Governo

O número de pessoas que integrem as comitivas de membros do Governo nas suas deslocações oficiais não poderá • exceder:

a) Dez pessoas, nas deslocações aos Estados ou território referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.°;

b) Cinco pessoas, nas deslocações aos Estados ou território referidos na alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°