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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

2 — No mesmo prazo, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de regulamento disciplinar do pessoal da GNR que elimine a condição militar dos seus profissionais e determine, nomeadamente, que não lhes sejam aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.° 557VII

GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP 0 DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

Nota justificativa

Foi há mais de seis anos, em 21 de Abril de 1989, que teve lugar a maior movimentação de polícia alguma vez realizada no nosso país, visando a conquista da liberdade sindical.

Apesar da violenta repressão então exercida sobre os polícias que lutavam pelos seus direitos, mas na sequência desses acontecimentos, a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, a qual representou um relativo avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais dos profissionais da PSP.

A Lei n.° 6/90 ficou, entretanto, aquém do que seria justo e toda a evolução posterior ficou manchada por actos iníquos do governo PSD, consubstanciados no desrespeito pela própria lei e onde os processos disciplinares contra dirigentes associativos assumem, neste contexto, uma sanha persecutória e antidemocrática, no sentido do cerceamento do associativismo policial.

São sobejamente conhecidas a envergadura e a firmeza da luta dos profissionais da PSP em defesa dos seus direitos fundamentais, nomeadamente em defesa do seu ideal sindical. A comprovar esta determinação, recentemente foi entregue a petição n.° 290/VI (4.*), onde os signatários, profissionais de polícia, formulam a aspiração de se constituírem em sindicato e de exercerem os seus direitos cívicos em toda a sua plenitude.

O PCP desde sempre se pronunciou claramente pelo reconhecimento do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP e, nesse sentido, apresentou os projectos de lei n." 405/V e 212/VI.

O PCP considera que nada justifica que se mantenha aquela limitação aos direitos dos profissionais da PSP e que é oportuno, até por razões de compatibilização funcional/ profissional, alterar a Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, no sentido da consagração daquele direito.

Deste facto decorrem também outras alterações no regime restritivo de direitos previstos na Lei n.° 6/90, incluindo no que se refere aos direitos de manifestação sindica).

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° No texto da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, a expressão «associações profissionais» é substituída pela expressão «associações de natureza sindical».

• Art. 2.° No artigo 5.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, são ainda introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 5.°

Direito de associação

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — As associações de natureza sindical têm o direito de estabelecer relações com organizações nacionais ou internacionais que prossigam objectivos análogos.

4 .........................................................

a)......................................................................

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional, do sistema remuneratório e das condições de exercício da actividade policial;

c)

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços à autoridades hierarquicamente

competentes e ao ministério da tutela;

e) ......................................................................

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, particularmente naqueles que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

g) Designar de entre os membros dos seus corpos gerentes aqueles que exercem as funções associativas em regime de dispensa de serviço, sem encargos para a Fazenda Nacional nem prejuízo da normal evolução das suas carreiras na PSP;

h) Designar três representantes para a gerência dos Serviços Sociais da PSP.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para cinco lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como para dois representantes no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Art. 3.° No artigo 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, são ainda introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 6° Restrições ao exercício de direitos

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou ne)as pari\cv par, excepto, neste caso, se trajar civilmente;

d) ......................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

g) Exercer o direito de greve.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá.