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1 DE FEVEREIRO DE 1996

324-(13)

Artigo 208." Decisões dos tribunais

1 —........................................................................

2—..............3—........................................................................

4 — 0 caso julgado será sempre respeitado independentemente da lei nova que altera o regime legal anterior.

Artigo 210." Composição do tribunal

1 — O tribunal será, nos termos da lei, singular, colectivo ou de júri.

2 — (Actual n." 1.)

Artigo 212.° Supremo Tribunal de Justiça e instflndas

1 — ........................................................................

2 — O Presidente do Tribunal de Justiça é eleito de entre e pelos respectivos juízes.

3 —.......................................................................

4—...................:...................................................

5— ........................................................................

Artigo 217.°

Magistratura dos tribunais Judiciais

1 —........................................................................

2—........................................................................

3.— ............................................................:...........

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz- • se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e a juristas de reconhecido mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 220.° Conselho Superior da Magistratura

í —..........,..................:..........................................

à) ......................................................................

*)...........•.................................••••••...................

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, nos termos da lei.

2—........................................................................

3—........................................................................

TÍTULO VI Ministério Público

Artigo 221.° Funções

1 — Ao Ministério Público compete representar o Estado junto dos tribunais.

2 —: No exercício da sua competência, cabe ao Ministério Público:

a) Promover o exercício da acção penal;

b) Assegurar a representação forense do Estado nas acções cíveis ou outras em que este seja parte;

c) Defender a legalidade e os interesses que a lei determinar. •

Artigo 221.°-A Estatuto

1 — (Actual artigo 221.", n." 2.)

2 — (Actual artigo 221.", n." 3.)

3 — (Actual artigo 221.", n." 4.)

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — ........................................................................

2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos do governo regional relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia e que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.

Artigo 233.°

Órgãos de governo das Regiões

1 — ........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da Assembleia Legislativa Regional, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n.' 3.) 5— (Anterior n.° 4.) 6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — No continente as autarquias locais são as freguesias e os municípios.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—...................;....................................................

Artigo 241.°

Órgãos deliberativos e executivos

1 —........................................................................

2 — A Assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da Assembleia, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 246.° Assembleia Regional

1 —........................................................................

2 — (Actual n." 3.)