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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Artigo 252.º

Câmara municipal

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da câmara municipal, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 275.º Forças Armadas

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— :.:.........................................................

6—........................................................................

PARTE IV Garantia e revisão da Constituição

Artigo 288.° Limites materiais de revisão

As leis de revisão constitucional não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os

direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático, o princípio da separação das igrejas do Estado, o princípio da autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e o princípio da autonomia das autarquias locais.

Disposições finais e transitórias

Artigo 290.°-A

1 — A regionalização do território continental será objecto de prévio referendo, nos termos do artigo 118.°

2 — O cargo de Ministro da República como forma de representação da soberania da República jun-

to das Regiões Autónomas será submetido a consulta directa de âmbito regional.

Artigo 293.° Autodeterminação de Timor Leste

1 — Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o Direito Internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação de Timor Leste.

2—........................................................................

3 — No exercício das suas competências o Presidente da República nomeará um Alto-Comissário para Timor Leste.

Artigo 296.°

Princípios para reprivatização previstos noa.' 1 do artigo 85.°

a) A reprivatização da titularidade ou de direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 realizar-se-á através de concurso público, oferta na Bolsa de Valores ou subscrição pública ou através de negociação directa;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)............■..........................................................

e) .....................:................................................

Artigo 297.°

Indemnizações dos espoliados e expropriados

1 — A lei definirá os termos, condições e prazos em que o Estado Português, por si ou em colaboração com outros Estados ou Organizações internacionais, indemnizará os espoliados do ex-ultramar português em consequência da descolonização.

2 — A lei definirá ainda os termos, condições e prazos em que serão indemnizados os proprietários expropriados após 25 de Abril de 1974, no âmbito da reforma agrária»

Lisboa, 26 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP: Manuel Monteiro—Jorge Ferreira — Nuno Abecasis — 'Silva Carvalho — Maria José Nogueira Pinto — Sílvio Ruí Cervan — Paulo Portas (e mais cinco assinaturas).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.