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1 DE FEVEREIRO DE 1996

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lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

7 — São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

8 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe te-

. nham sido remetidas pela Assembleia da República & ou pelo Governo.

9 — São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes nos n.M 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116."

10 — As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Artigo 122.° Publicidade dos actos

i —.......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d).....................................................................:

e) ....................................................................

f)......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2 —..............................

3- .........................................................................

Artigo 124.° Eleição

1—O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses.

2 — Os cidadãos portugueses não residentes no território nacional exercerão o seu direito de voto em termos a definir pela lei.

Artigo 127.° Candidaturas

1 —........................................................................

2 — As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para a eleição perante o Tribunal Constitucional e uma vez formalizadas não poderão ser retiradas.

Artigo 129." Sistema eleitoral

1 —........................................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no trigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.

3 — A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.

Artigo 136.°

Competência quanto aos outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente aos outros órgãos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) Dissolver a Assembleia da República,

observado o disposto no artigo 175.°, por solicitação da própria Assembleia da República, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado, quanto esta não consiga manter ou gerar uma solução governativa estável, ou, ainda, em caso de força maior quando se verifique a impossibilidade do funcionamento regular das instituições democráticas;

f).......................................................................

g) ......................................................................

n) ....................................................................

o .....................................................................

j)......................................................................

o) :....................

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da República e, sob proposta da Assembleia da República, o Presidente do Tribunal de Contas e o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal;......................................................................

o) ......................................................................

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

a) ....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)....................................................................

e) ....................................................................

f)......................................................................

i).....................................................................

h).....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

O Praticar os actos relativos ao território de

Timor Leste tendo em vista a sua autodeterminação.

Artigo 139º

Promulgação e veto

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de