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1 DE FEVEREIRO DE 1996

324-(5)

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Artigo 24.°

Direito à vida

1 — A vida humana é inviolável desde o momento da concepção.

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Artigo 32.° Garantias de processo criminal

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4 — Ninguém poderá ser julgado sem estar representado por defensor, ainda que o seja à revelia. 5— (Actual n.º 4.) 6—'(Actual n.º 5.) 7— (Actual n.º 6.)

8 — (Actual n.° 1.)

9 — (Actual n.º 8.)

Artigo 40." Direitos de antena, de resposta e de réplica política

1 — Os partidos políticos, as associações sindicais, profissionais e patronais têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

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3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares, e equitativos, no serviço público da televisão e cia rádio, nos termos da lei. r Artigo 42.°

Liberdade de criação cultural

É livre a criação intelectual, artística e científica que compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de. autor.

Artigo 43.° Liberdade de aprender e ensinar

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2 — O ensino público não obedecerá a directrizes filosóficas, estéticas, ideológicas, políticas ou religiosas, estando obrigado ao pleno respeito pelos valores que conformam a identidade nacional.

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Artigo 46.°

Liberdade de associação

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4 — Não são consentidas associações armadas de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações cujo objectivo ou acção atentem contra a unidade nacional ou o regime democrático.

Artigo 53.°

Segurança no emprego

1 — É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

2 — Quando a justa causa do despedimento não seja fundada em comportamento culposo do trabalhador, este tem direito a indemnização.

Artigo 54.° Comissões de trabalhadores

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação na vida da empresa.

2 — Os membros das comissões de trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto pelos plenários dos trabalhadores.

3 — A lei assegura a protecção adequada dos membros das comissões de trabalhadores contra quaisquer formas de constrangimento ou limitação abusiva dos exercício legítimo das suas funções.

4 — A lei definirá o estatuto e os direitos das comissões de trabalhadores.

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Artigo 55.° Liberdade sindical

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.

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4 — As associações sindicais são independentes do Estado, bem como de quaisquer associações ou entidades de qualquer tipo ou natureza, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.

5 — (Eliminado.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — As contas das associações sindicais devem ser públicas, nos termos da lei.

Artigo 57.° Direito à greve

É garantido aos trabalhadores o direito à greve, para defesa e promoção dos seus interesses sócio--profissionais, nos termos da lei.

Artigo 58:° Direito ao trabalho

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2 — O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.

3 — (Eliminado.)