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1 DE FEVEREIRO DE 1996

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uma maior responsabilização dos primeiros, dignificar a função política e defender a estabilidade do funcionamento das instituições democráticas.

A tradução e a concretização destes princípios genéricos traduzem um vasto conjunto de propostas de que salientamos as seguintes:

a) Assegurar o alargamento da participação dos cidadãos no processo político ao permitir a existência de candidaturas de cidadãos independentes aos vários órgãos do poder político;

b) Consagrar um sistema eleitoral misto, em que se introduzem círculos de eleição maioritária, a duas voltas, com o intuito de aproximar eleitos de eleitores, moderando simultaneamente esta proposta com a consagração de um círculo eleitoral nacional que evite as distorções próprias dos sistemas maioritários e garanta a representação de todas as correntes políticas;

c) Alargar o direito de voto para a Presidência da República aos emigrantes portugueses, pondo termo a uma discriminação sem sentido;

d) Abrir a possibilidade de recurso ao referendo dando voz aos cidadãos nas questões políticas mais relevantes e, sobretudo, nas que se referem às transferências de soberania;

e) Tornar mais efectiva a estabilidade das instituições políticas ao tipificar o poder de dissolução da Assembleia da República por parte do Presidente da Republica;

f) Melhorar a credibilidade e a imagem do Parlamento, bem como a sua eficácia e produtividade, ao propor que o seu período de funcionamento decorra de 1 de Setembro a 31 de Julho;

g) Prever um referendo sobre a regionalização do continente, ao. mesmo tempo que, coerentemente, se eliminam as imposições constitucionais quanto à sua obrigatoriedade e modelo.

2 — A defesa da soberania e uma nova postura nacional no contexto europeu.

É igualmente objectivo do presente projecto corrigir o que então ficou por fazer na revisão constitucional de 1992, acentuando a participação de Portugal na União Europeia na sua qualidade de Estado soberano.

Para isso propõe o presente projecto de revisão constitucional:

Constitucionalizar o português como língua oficial da República;

Prever expressamente a realização de um referendo sobre tratados que impliquem transferências de competências de órgãos de soberania do Estado Português para organizações internacionais;

Constitucionalizar o direito de pronúncia da Assembleia da República sobre actos comunitários de natureza normativa que versem matérias da sua competência.

Estas propostas procuram, em suma,' constitucionalizar aspectos fundamentais da defesa da soberania nacional tendo em atenção a participação portuguesa em organizações internacionais e, em particular, na União Europeia.

3 — A dessocialização.

As referências ideológicas socializantes enxameiam ainda o texto constitucional, quer ao nível da matéria relati-

va aos direitos, liberdades e garantias quer, em particular, no que concerne à sua parte económica.

Vários institutos referentes a direitos, liberdades e garantias merecem-nos por isso um novo tratamento, como sejam:

O direito à greve, cujo âmbito é definido, retirando--se, ao mesmo tempo, a proibição do lock-out;

A matéria relativa à saúde e segurança social na qual se procura privilegiar a efectiva equidade, reforçando o papel que neste campo cabe à iniciativa privada, a par dos serviços públicos.

A ideia é a de que, no fundo, a Constituição consagre inequivocamente uma ordem económica de mercado, com preocupações sociais, que possa constituir para todos os portugueses em geral e para os agentes económicos em particular uma base de confiança, tendo em atenção as necessidades que Portugal enfrenta na modernização e desenvolvimento da sua economia e dos seus sectores produtivos.

Relativamente à parte económica da Constituição e com o objectivo já referido de eliminar as características socializantes, destacam-se as seguintes propostas:

Eliminar o princípio da apropriação colectiva dos meios de produção, solos e recursos naturais;

Suprimir as referências existentes quanto à eliminação dos latifúndios e quaisquer outras, sempre que discriminatórias contra a propriedade agrícola de grandes dimensões;

Consagrar, definitiva e inequivocamente, ó direito à propriedade e à iniciativa económica privadas como aspecto fundamental no âmbito económico e social;

Limitar a tendência para o aumento da despesa pública, reconduzindo a actividade parlamentar nesta área à função fundamental de controlo do seu crescimento.

Em matéria fiscal, introduz-se a exigência de uma lei que, ao estabelecer os princípios básicos do sistema fiscal, encontra a súa razão de ser nas controvérsias ligadas às distinções entre tipos de receitas públicas ou à definição do estatuto do contribuinte.

Procura-se ainda neste campo, numa perspectiva de moralização das relações entre a Administração e os contribuintes, garantir que, em caso algum, um cidadão possa ser condenado por dívidas fiscais se for, ao mesmo tempo, credor de uma qualquer entidade pública, na linha, de resto, do que o Partido Popular tem vindo a defender nesta matéria e do seu anterior projecto de revisão constitucional.

4 — A desprogramatização.

Uma Constituição deve ser, antes de mais, um traço de união e não um factor de divisão e separação de todos os portugueses. Oa nossa doutrina constitucional fez sempre parte a ideia de que a Constituição da República deve ser como que um referencial de valores, permitindo que do exercício do direito de votar e do livre exercício dos direitos democráticos de participação possa resultar qualquer solução de governo que os Portugueses desejem e que este, por seu turno, possa pôr em prática as suas ideias e o seu programa, sem impedimentos nem constrangimentos constitucionais, cujo cumprimento se tem revelado muitas vezes impossível.

Como referimos, o texto constitucional está ainda repleto de. normas e expressões de conteúdo programático,