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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Artigo 59.º

Direitos dos trabalhadores

1 — .................................................................

a) À retribuição do trabalho prestado, segundo

a sua quantidade, natureza e qualidade;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2 - ................................................................

a) ......................................................................

b) ...................................................................... c) ..................

d) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes.

Artigo 61.º Iniciativa privada e cooperativa

1 — A iniciativa económica privada exerce-se livremente no respeito pela Constituição e pela lei.

2 — A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos e a lei.

3—........................................................................

4 — C Eliminado.)

Artigo 62.° Direito de propriedade privada

1 — A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da lei.

2 —........................................................................

3 — Qualquer redimensionamento ou o emparcelamento das unidades de exploração agrícola far-se--á sempre, nos termos da lei, sem prejuízo do direito de propriedade privada e do direito de indemnização se a esta houver lugar.

Artigo 63.° Segurança social

1 — Todos têm direito ao acesso a um sistema de segurança social, com respeito pelos princípios da subsidiariedade e da equidade.

2 — Em matéria de segurança social incumbe ao Estado:

a) Garantir um sistema de segurança social, em especial quanto à protecção dos cidadãos que dela careçam na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego, e em outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

b) Regular e fiscalizar o sector privado de protecção social;

c) Regular e fiscalizar as instituições de solidariedade social do sector privado não lucrativo, na base da cooperação e da complementaridade dos fins sociais que prosseguem.

3 —(Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

5 = (Eliminado.1)

Artigo 64.° Saúde

1 — Todos têm direito ao acesso a um sistema de saúde, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da equidade.

2 — Em matéria de saúde incumbe ao Estado:

a) Garantir a existência e o correcto funcionamento de um sistema nacional de cuidados de saúde;

b) Assegurar a existência de cuidados de saúde pública;

c) Promover e garantir o acesso de todos os cidadãos a uma rede de identidades prestadoras de cuidados de saúde;

d) Regular e fiscalizar a actividade e a qualidade da prestação dos cuidados de saúde.

Artigo 65.° Habitação

Incumbe ao Estado definir, tendo em atenção as necessidades do País, uma política de habitação, assumindo responsabilidades específicas em relação aos agregados familiares mais carenciados.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

Incumbe ao Estado garantir um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado da população e, nomeadamente:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.

Artigo 67." Família

A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado, com especial incidência na criação de condições de efectivo cumprimento dos direitos e deveres decorrentes da maternidade e paternidade.