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1 DE FEVEREIRO DE 1996

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Artigo 70.º Juventude

Os jovens têm direito à protecção da sociedade e do Estado para efectivarão dos seus direitos, com especial incidência na criação de condições adequadas ao desenvolvimento da sua personalidade, à sua efectiva integração na vida activa, ao gosto pela criação livre e ao sentido de serviço à Pátria e à comunidade.

Artigo 72.° Terceira idade

1 — ........................................................................

2 — A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal.

Artigo 73." Educação, cultura e ciência

1 —........................................................................

2 — O Estado colaborará com a sociedade na promoção da educação e da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos à criação e fruição culturais.

3 — A criação e investigação científicas, bem como a inovação tecnológica são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

Artigo 74.° Ensino

1 — ........................................................................

2 — O ensino deve contribuir para a promoção humana, social e cultural dos cidadãos e promover o seu espírito de colaboração, tolerância e compreensão mútuas, bem como o conhecimento da cultura da história e da língua portuguesa.

3 — Na realização da política de ensino, incumbe ao Estado:

a) ......................................................................

c)...........................................................•..........

d) ......................................................................

e) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

f) Promover a apoiar o ensino especial para deficientes;

g) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

Artigo 75.°

Ensino público, particular e cooperativo

.1 — Ao Estado cabe organizar e garantir a existência de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades do País.

2—...............................................:........................

Artigo 76.° Acesso ao ensino superior

1 — O regime de acesso ao ensino superior deve garantir a igualdade de oportunidades.

2 — As instituições do ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária; científica, pedagógica, administrativa e financeira, cabendo-lhes, nomeadamente, definir as respectivas regras de ingresso.

Artigo 78.° Património cultural

1 — Todos têm o direito de fruir do património cultura], bem como o dever de o preservar, defender e valorizar.

2 — Incumbe prioritariamente ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

b) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

c) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

PARTE II Organização económica

Artigo 80.°

Principio fundamental

A organização económica e social assenta no seguinte princípio: coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social da propriedade.

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social:

a) Defender a economia do mercado garantindo o acesso à propriedade e iniciativas privadas;

b) Promover o aumento do bem-estar social e económico e social;

c) Promover as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através de uma política fiscal e adequada;

d) Assegurar a eficiência do sector público;

e) Estabelecer orientações estratégicas quanto ao desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre o litoral e o interior;

f) Assegurar a concorrência leal entre as empresas;