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II SÉRIE-A - NÚMERO 22

PROJECTO DE LEI N.° 85/VII

DELIMITA AS COMPETÊNCIAS E JURISDIÇÃO SOBRE A ZONA RIBEIRINHA DO ESTUÁRIO DO TEJO

Nota justificativa

A apresentação pela Administração do Porto de Lisboa do Plano de Ordenamento da Zona Ribeirinha (POZOR) pôs em evidência uma clara e abusiva interferência daquela entidade pública na esfera de competências próprias dos municípios, particularmente quanto à área do planeamento e gestão urbanísticas.

De facto, o Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, conferiu, em prejuízo das competências atribuídas aos municípios, poderes a esta entidade para -intervir em funções claramente urbanas, funções que, de todo em todo, não lhe deveriam nem lhe poderiam caber. É que a ligação e abertura das cidades e zonas urbanas ao rio são um objectivo da competência própria e prosseguido pela política urbanística dos municípios ribeirinhos, tendo em vista a qualificação e a valorização urbana, a melhoria do ambiente urbano e a fruição do rio pelas populações.

O esforço de planeamento, a elaboração dos planos directores municipais e o investimento crescente em obras de saneamento e despoluição do Tejo são expressão do esforço dos municípios nesse sentido.

Não é, pois, possível que permaneçam atribuídas à Administração do Porto de Lisboa competências de planeamento e de gestão urbanística que se sobrepõem às competências e aos instrumentos de planeamento municipais.

O objectivo do presente projecto de lei é precisamente o de fazer cessar esta situação, que se repercute gravemente nos interesses dos munícipes e dos municípios, como aliás foi bem demonstrado pelo POZOR e pelo «muro de betão» que visava erguer entre os Lisboetas e o rio.

O PCP propõe, em primeiro lugar, que a área não afecta directamente à actividade portuária, ou que lhe seja desafectada, passe para a jurisdição plena da Câmara, incluindo no que respeita ao planeamento e gestão urbanística.

Em segundo lugar, quanto à área afecta directamente às actividades portuárias, o PCP propõe que, sempre que se trate de obras ou utilizações estranhas a essas actividades, elas só se possam concretizar depois de licenciadas pelas câmaras municipais respectivas.

Finalmente, e quanto a obras e utilizações próprias das actividades portuárias, o PCP propõe que fique na lei clarificado que essas obras e utilizações devem ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor, propondo-se ainda que fique atribuída às câmaras uma competência de acompanhamento, traduzida designadamente na emissão prévia de parecer.

Nestes termos, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa

A área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa referida no artigo 3.° do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, deixa de abranger, na zona terrestre, a área desafectada ou não afecta directamente à actividade portuária.

Artigo 2° Área de jurisdição dos municípios

1 — A jurisdição sobre a zona terrestre que nos termos do artigo anterior deixa de pertencer à Administração do Porto de Lisboa passa a pertencer aos municípios respectivos.

2 — Na área referida no número anterior, cabe aos municípios o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento e gestão urbanísticas.

Artigo 3.°

Actividades da Administração do Porto de Lisboa

1 — No exercício das actividades portuárias que constituem o seu objecto, a Administração do Porto de Lisboa deve ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor.

2 — As câmaras municipais compete o acompanhamento da actividade da Administração do Porto de Lisboa referida no número anterior, designadamente através da emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.

Artigo 4.° Outras actividades

As câmaras municipais conservam todos os seus poderes, incluindo os de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa que não se relacionem directamente com a actividade portuária.

2 — Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença camarária, sem prejuízo de outras licenças e pareceres que sejam legalmente necessários.

Artigo 5.° Norma revogatória

São revogadas as disposições do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa que contradigam o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 86/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA

Nota justificativa

Bragança ocupa um lugar estratégico determinante na ligação da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro à nossa vizinha Espanha.

Subsistem em Bragança e no distrito muitos problemas infra-estruturais, nomeadamente nas vias de comunicação inter-regionais que dificultam o progresso e o desenvolvimento desejado, que urge rapidamente resolver.

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