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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Por outro lado, a adesão de países da Europa Central e Oriental, virá certamente reforçar a influência da Europa nos assuntos internacionais, potenciando as reformas que a CIG 96 vier a consagrar no domínio da Política Externa e da Segurança Comum.

2 — Do ponto de vista económico, a extensão do Mercado Interno a mais de ¡00 milhões de consumidores é susceptível de produzir um relançamento e um dinamismo novo na economia europeia, ao mesmo tempo que os actuais Estados-membros podem obter importantes benefícios em resultado do aumento da actividade comercial e económica induzido pelo crescimento das economias desses 10 países.

É evidente que, com uma boa gestão do processo de adesão, tanto antes como depois do alargamento, se podem obter vantagens económicas muito mais rapidamente do que se os 10 PECO permanecerem fora da União. Além disso, a experiência obtida com os alargamentos anteriores revela que o processo de convergência se torna de uma forma geral mais rápido a partir do momento em que se verifica a adesão.

As economias dos 10 PECO estão empenhadas num rápido processo de reforma e têm vindo a revelar sinais positivos de recuperação após uma significativa contracção em anos recentes. A sua estrutura económica ainda é muito diferente da da maioria dos membros da União, apresentando níveis de desenvolvimento económico muito inferiores se medidos pelo seu PIB em termos de poder de compra, o qual em média, per capita, é apenas cerca de 30 % da média da UE. Acresce ainda que esta média esconde consideráveis assimetrias (enquanto o PIB per capita da Eslovénia representa 50% da média da UE, os da Roménia e da Lituânia não atingem os 20 %).

Assim, para os países candidatos poderem atingir até ao ano 2000 o nível relativo que Portugal apresentava na altura da sua adesão (cerca de 50% da média comunitária) seria necessário que esses países mantivessem um diferencial de crescimento relativamente à União de cerca de 11 % nos próximos anos, perspectiva pouco realista. Um cenário mais provável considera que, até ao ano 2000, apenas alguns desses países tenham conseguido manter um crescimento acelerado e aproximar-se do nível dos países menos favorecidos da actual UE. Mesmo por alturas do ano 2005, muitos desses países ainda não terão atingido um PIB per capita muito acima de 40% da média comunitária de então.

3 — No que respeita às modalidades do alargamento, a base para a adesão no futuro será, como no passado, o acervo comunitário tal como exista na altura, sujeito às adaptações ou às disposições de transição que vierem a ser acordadas nas negociações de adesão, podendo admitir-se derrogações e períodos de transição que viabilizem as adesões aos menores custos, salvaguardándose o princípio de que a União dispõe de um quadro institucional único que assegura coerência e continuidade. Por outro lado, não se poderá admitir qualquer estatuto diminuído de participação em todas as instituições comunitárias, por parte de cada novo Estado que, assim, será membro de pleno direito.

No entanto, a plena adopção das regras da União pelos novos Estados-membros pode, por razões económicas e sociais, levantar problemas em diversos dominios, entre os quais se julga de destacar os que se referem à política de coesão e à política agrícola comum (PAC).

4 — O reforço da coesão económica e social é um

objectivo fundamental da União Europeia. Os quadro fi-

nanceiro e regulamentar que suporta a actual política vigorará até 1999, altura em que serão reexaminados.

A aplicação geral da política de coesão em toda a União deverá ser mantida mesmo que ganhe expressão uma necessidade de concentração, no duplo sentido geográfico e temático. Os países que beneficiam actualmente da política de coesão deverão beneficiar duma garantia de solidariedade continuada, cuja aplicação, contudo, terá em conta os resultados alcançados na coesão económica e social. O apoio às regiões menos favorecidas deverá continuar a constituir a preocupação principal.

Embora a UE tenha como objectivo a plena aplicação da política de coesão aos novos Estados-membros, serão no entanto necessárias disposições de transição após a adesão, a fim de os integrar gradualmente nessa política e nos seus aspectos financeiros.

5 — No que se refere à transposição para os PECO das actuais políticas agrícolas estruturais, e segundo estimativas que têm vindo a ser avançadas, a mesma envolveria uma explosão de despesas e, por conseguinte, enormes transferências para o Leste, o que evidencia a necessidade de prosseguir a reforma da PAC e de conceder extensos períodos transitórios aos novos candidatos, visando assegurar o ajustamento das respectivas agriculturas previamente à adesão.

É considerado que o prosseguimento da reforma da PAC mais compatível com o alargamento retome os princípios que enformaram a reforma de 1992, conduzindo a uma distinção ainda mais clara entre a política de mercados e o apoio ao rendimento. Nesse contexto, a integração dos PECO seria facilitada devido não só ao abaixamento dos preços da UE-15 para níveis mais próximos dos daqueles, como pela correlativa diminuição de produção da UE-15, e ainda pela melhor colocação do conjunto face aos preços do mercado internacional.

6 — Pode dizer-se que para gerir a complexidade do processo de alargamento, acelerando-o, mas minimiiando-Ihe os custos, a União Europeia pode actuar articuladamente em quatro pontos:

O faseamento das adesões, começando por concretizar a de um número restrito de países em melhores condições políticas e económicas;

A aceitação de derrogações e longos períodos de transição, até à plena participação dos novos países membros no conjunto das políticas comunitárias;

A alteração das próprias políticas comunitárias, nomeadamente as mais dispendiosas, num sentido que torne o alargamento menos onoroso;

As alterações no quadro institucional que assegurem a operacionalidade com um número superior de países membros.

Principais questões para Portugal

7 —Em face da posição que Portugal ocupa no quadro do desenvolvimento económico da UE, terá, à partida, que admitir-se que o alargamento aos PECO possa gerar situações de algum conflito concorrencial com o nosso País, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Apoio dos Fundos Comunitários

Como é obvio, a extensão do apoio comunitário aos PECO, na base dos regulamentos actualmente existentes, significaria ou um acréscimo do orçamento comunitário

em montantes que mereceriam certamente fortes objecções