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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 3.°

Os artigos 19.°, 28.°, 31.°, 39.°, 44.°, 52.°, 93.° e 94.° do estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19." [...]

1 —..................................................................................

2 — O voto é secreto podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante reconhecida por notário ou acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 28.°

1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada legislatura, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

a).................:...............................................:..............

*).....................................'......•..............................•••••

c)................................................................................

d) [Anterior alínea f).\

e) A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste estatuto.

Artigo 31.° [...]

1 —As convocatórias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.

2 — As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da OMD.

3— .................................................................................

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

6 —.......:..........................................................................

7 —..................................................................................

Artigo 39.°

1 —..................................................................................

a).................................................................................

b).................................................................................

c).................................................................................

d)................:......................•.........................................

e).................................................................................

f) Convocar as assembleias gerais nos termos deste estatuto;

8)...................•'.............................................................

*).................................................................................

0.................................................................................

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 44.° 1...1

1 —..................................................................................

a).................................................................................

b).................................................................................

c).................................................................................

d).................................................................................

e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos;

/)•••■••............................................................................

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea /).]

(') [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea [).]

I) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea «).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).]

p) Fixar os emolumentos devidos quer pela emissão de quaisquer, documentos quer pela prática 4«. actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea l).]

t) [Anterior alínea u).]

u) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea x).]

Artigo 52.° [...]

1 —..................................................................................

2 — O conselho deontológico e de disciplina s6 oeY>W-ra validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.

3 —.................'.................................................................

c

Artigo 93.° Graduação e aplicação da pena

1 — Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do aaso.

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