O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 1996

367

2 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Artigo 94.° Publicidade das penas

1 — As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.

2 — As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.

3 — A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada e aos preceitos infringidos.»

Artigo 4.°

São aditados ao estatuto em anexo à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, os artigos 26.°-A e 100.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 26.°-A Vacatura dos órgãos

1 — Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito de voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.°, 22.° e 23.° deste Estatuto.

2 — Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados.

3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará, de entre os seus membros, aqueles que acumularão tais cargos.

Artigo 100.°

Regulamentação e decisões de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de médico dentista, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.° série do Diário da República.»

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996.— Os Deputados do PSD: Luís Filipe Menezes — Macário Correia — Jorge Roque Cunha — Carlos Encarnação.

PROJECTO DE LEI N.fi 91/VII LEI DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Nota justificativa

As questões florestais assumem actualmente uma importância crescente, que se traduz na exigência de serem observadas e avaliadas de forma integrada, no contexto do desenvolvimento rural e dó ambiente, tendo subjacente as suas múltiplas funções e usos que requerem uma compatibilização da gestão, conservação e desenvolvimento sustentável dos diferentes tipos de florestas naturais ou instaladas.

Com o presente projecto de lei pretendem-se consagrar os principais eixos da política florestal nacional tendentes

a superar lacunas identificadas e apontar as grandes linhas orientadoras de modernização e valorização do património florestal, contribuindo deste modo para a mudança das condições estruturais e técnicas que mais significativamente afectam o desenvolvimento do sector florestal.

Pretende-se, também, consagrar novas medidas de sensibilização e informação que potenciem uma maior preparação dos intervenientes no sector para o livre funcionamento dos mecanismos de mercado como actividade produtiva, designadamente na promoção do redimensionamento das áreas florestais, através do emparcelamento e agrupamento, por forma a alcançar-se áreas de produção de maior competitividade e rendibilidade.

A ocorrência de novos factos marcantes para a floresta, como sejam a reforma da Política Agrícola Comum e o novo quadro internacional saído da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e Desenvolvimento, do Rio de Janeiro, e da Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas da Europa, de Helsínquia, respectivamente de Julho de 1992 e Junho de 1993, tornaram mais evidente a necessidade de intervir de novo no campo legislativo, redefinindo e dando coerência às regras básicas aplicáveis à floresta nacional.

Com o presente projecto de lei do desenvolvimento florestal pretende-se, por conseguinte, dar resposta aos novos desafios lançados pelos eventos, internos e externos, atrás referidos

Pretende-se, assim, assegurar um quadro legislativo equilibrante e promotor da execução de uma política de aumento e gestão do património florestal, da sua conservação e valorização, enquadrando todas as componentes envolvidas, designadamente ambientais, biológicas, sociais, económicas, industriais e' agrícolas e actuando quer em áreas públicas quer em áreas privadas da floresta portuguesa que, uma vez completado e em vigor, consubstancie um ordenamento jurídico mais completo e adequado à importância do sector florestal.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto e princípios

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei define os princípios da política florestal nacional que influenciam, directa ou indirectamente, a instalação, condução e exploração de sistemas florestais, agro-florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, apícolas e aquícolas e a conservação, constituição ou ampliação de zonas silvestres destinadas ao recreio, ao desporto, ao turismo ou à conservação da Natureza.

2 — A política florestal nacional deve integrar-se nas políticas adoptadas no espaço comunitário e articular-se com as políticas nacionais agrícola, industrial, do ordenamento e do ambiente.

Artigo 2.° Princípios fundamentais

1 — A Política Florestal Nacional obedece aos seguintes princípios fundamentais:

a) Rentabilizar a utilização do potencial produtivo e da prestação de serviços da floresta portuguesa;

Páginas Relacionadas
Página 0364:
DECRETO N.e 9/VII \J REVOGA A LEI N.» 15/95, DE 25 DE MAIO, .ELIMINANDO LIMITAÇÕES À LIB
Pág.Página 364