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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

PROJECTO DE LEI N.9 4/VII

(APLICA O REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES--GERAIS E OUTROS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.B 57/VII

(APLICA O REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES-GERAIS, SUBDIRECTORES-GERAIS E OUTROS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS EQUIPARADOS.)

PROPOSTA DE LEI N.9 7/VII (ESTABELECE O NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na reunião de 23 de Fevereiro de 1996, apreciou a proposta de lei n.° 7/VTJ e os projectos de lei n." 4/VTI e 57/VTJ, tendo elaborado e apresentado um texto de substituição daquelas iniciativas, que se tiveram por retiradas.

Procedeu-se à votação, artigo a artigo, tendo sido aprovados da seguinte forma:

Artigo 1.° — aprovado com votos a favor do PS, PP

e PCP e votos contra do PSD; Artigo 2.°, n.° 1:

Alíneas d) e b) — aprovadas com votos a favor do PS, PP e PCP e votos contra do PSD;

Alíneas c) e d) — aprovadas com votos a favor do PS e PP e contra do PSD e do PCP.

Artigo 2.°, n.° 2 — aprovado com votos a favor do PS, PP e PCP e votos contra do PSD;

Artigos 3.°, 4.° e 5.° — aprovados com votos a favor do PS, PP e PCP e votos contra do PSD;

Os Deputados do PSD presentes na Comissão apresentaram a declaração de voto, que se anexa.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD presentes na reunião da Comissão justificam o seu voto contra por entenderem que os termos em que ficou redigida esta proposta de lei tem um objectivo político dissimulado, com o qual não podem concordar.

De facto, é entendimento do PSD que, cabendo ao Governo a direcção e condução da Administração Pública, a ek competuá tomar as medidas legislativas e

administrativas que tenha por mais adequadas à salvaguarda da qualidade e da competitividade que são exigíveis à boa

gestão dessa mesma Administração, nesse sentido não se opondo à intenção do Governo de implantar um regime de exclusividade (quase) pura para os altos cargos dirigentes.

É, entretanto, público e notório o movimento frenético que tolhe o aparelho do Partido Socialista e as pressões que o mesmo vem crescentemente exercendo sobre o executivo no sentido de acelerar substituições dos titulares dos diversos cargos na Administração Pública, independentemente de estarem a terminar ou não as respectivas comissões de serviço (afirmações do Deputado José Jun-- queiro)

A conexão entre a presente iniciativa legislativa e esta investida do aparelho do Partido Socialista para a realização de uma purga partidária nos altos cargos da Administração Pública sai ainda reforçada pela circunstância de, nos trabalhos da Comissão, o PS ter recusado a inserção de uma norma de aplicação do novo regime no tempo.

Este comportamento revela não só uma elucidativa mudança de posição relativamente a atitudes politicamente defendidas no passado recente quando o PS era oposição (v. declaração de voto sobre a proposta de lei n.° 46/VI, publicada no Diário da Assembleia da República, 2* série-A, de 24 de Junho de 1993) como também uma insustentável cedência às exigências partidárias atrás referidas.

Não pode, pois, o PSD avalizar uma iniciativa legislativa que surge entornada destes contornos, dando cobertura a uma prática política sectária a altamente desprestigiante para a Administração Pública e o Estado em geral.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo —Luís Marques Guedes — Barbosa de Melo — Hugo Velosa (e mais uma assinatura).

Texto final

Artigo 1.° Regime de exclusividade

1 — Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação.

2 — O regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com:

a) Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não;

b) A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participas^» remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas.

Artigo 2.° - Excepções

1 — Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;