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29 DE FEVEREIRO DE 1996

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Plenário de trabalhadores da firma SOCOPAL — Sociedade C. Panificadora Almadense; Plenário de trabalhadores da Moto Meca; Plenário de trabalhadores da empresa Pieter; Plenário de trabalhadores da ETERMÀR; Plenário de trabalhadores da Gilette Portuguesa; Plenário de trabalhadores da Frans Maar; Plenário de trabalhadores da MUL.T1AUTO; Plenário de trabalhadores' da Garagem Bocage.

PROJECTO DE LEI N.°- 19/VII

(DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DE IMIGRANTES)

Relatório da Comissão de Assuntos Constftucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —Com o projecto de lei n.° 19/VTI, subscrito pelas Deputadas do Partido Ecologista «Os Verdes», pretende--se, como é referido na respectiva «Nota justificativa», superar a situação de irregularidade de autorização legal de residência em território nacional de milhares de cidadãos não comunitários, em especial originários dos PALOP, os quais, alegadamente, como referiram diversificadas organizações da sociedade civil e partidos políticos, designadamente o partido proponente deste projecto, não puderam ser regularizados na vigência do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, por pressupostas insuficiências que aquelas organizações e partidos oportunamente reclamaram.

O projecto de lei n.° 19/VII pressupõe que contribuirá, como um primeiro e indispensável momento, para a possibilidade de prossecução de uma política de imigração integrada e global, de integração harmoniosa dos imigrantes residentes em Portugal na sociedade portuguesa e para o esbatimento de fenómenos de intolerância, racismo e xenofobia na nossa sociedade.

Foi assim que o Partido Ecologista Os Verdes veio propor um projecto de lei, ao abrigo do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República e do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, que «determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes».

2—A situação actual, relativa aos objectivos visados peio projecto de lei n.° 19/VII e, logo, referentes à concessão de vistos para fixação de residência ao abrigo do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, e, consequentemente, ao número de imigrantes residentes em Portugal, é a que pode ser extraída do «Relatório sobre segurança interna de 1994» (o último disponível), no que se reporta ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), situação essa que passamos a citar nos aspectos relevantes para o nosso relatório:

A) Vistos para fixação de residência

No ano de 1994, foram encaminhados para o SEF, -para parecer, 2300 pedidos de autorização de residência, ao abrigo do regime excepcional. No mesmo período, foram deferidos 431 pedidos e indeferidos 60.

B) Imigração — residentes

Durante o ano de 1994 procedeu-se à substituição dos títulos de residência do GTAD por autorizações

v

de residência, efectuando-se, nessa altura, a integração destes dados no sistema do SEF e ao correspondente tratamento estatístico. Todavia, porque muitas situações ainda não foram regularizadas por negligência :. dos estrangeiros ou por estarem pendentes diligências para verificação de eventuais situações de fraude, o

aumento do número de residentes não corresponde minimamente ao número de legalizados divulgado através da comunicação social (39 166). -

Com efeito, durante o ano de 1994, verificou-se apenas um acréscimo de 16 091 residentes, sendo visível a sua distribuição e evolução através da análise dos quadros que constituem o anexo iv. .

3 — As questões fundamentais que o projecto. de lei h.° 19/VII nos suscita correspondem integralmente às ressalvas e dúvidas manifestadas no despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

4 — Com efeito, o Presidente da Assembleia da República admitiu aquele projecto de lei por despacho de 13 de Novembro dé 1995, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139." do Regimento).

O Presidente ressalvou no seu despacho que o admitia com dúvidas sobre a compatibilidade de alguns artigos com o disposto na Constituição.

Abordaremos nos pontos seguintes cada uma das dúvidas referidas de forma individualizada.

5 — O Presidente manifestou dúvidas sobre a constitucionalidade do artigo 3.°, alínea a), por «equivaler a uma amnistia não explicitada».

Ora o citado artigo 3.°, alínea a), tem a seguinte redacção:

Não poderão beneficiar do previsto no presente diploma indivíduos que:

o) Se encontrem em circunstâncias previstas com fundamento de expulsão do território nacional, salvo a entrada irregular no País e o desrespeito das leis portuguesa referentes a estrangeiros.

Refira-se que esta norma tem a mesma redacção da alínea b) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro (regulariza a situação dos imigrantes clandestinos), nunca tendo sido formuladas até hoje dúvidas sobre a constitucionalidade daquela norma.

Com todo o respeito pelas dúvidas formuladas, não se nos afigura estarmos perante uma amnistia, mesmo meramente implícita.

Estamos perante uma norma que não se nos afigura enquadrável na tipificação das amnistias tal como tem sido elaborada pela doutrina (v. José de Sousa Brito, «Sobre a Amnistia» in Revista Jurídica, nova série, n.° 6, Abril/Junho de 1986, pp. 15-47).

A amnistia é, aliás, de natureza objectiva, abstracta, «não sendo lícito ao delinquente renunciar quer à amnistia quer ao indulto» (v. Maia Gonçalves, «As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1, Janeiro/ Março de 1994, pp. 7-26.

Ora, a regularização extraordinária só poderá beneficiar os que dela quiserem beneficiar e reúnam os requisitos exigíveis. Qualquer estrangeiro poderá recusar a regularização extraordinária, bastando-lhe para tal nada fazer.