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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Em segundo lugar, parece-nos o preceito proposto demasiado amplo, nomeadamente no que se refere ao objecto das associações consideradas como legitimadas para a constituição de assistente. Com efeito, ao contrário da

legislação antes referida, o projecto não contém o conceito

de associação de comunidades de imigrantes nem de

associação de defesa dos interesses em causa, pelo que

importa ponderar esta questão em conjugação com a

legislação em vigor a tal respeito. Do mesmo modo que não poderá deixar de equacionar-se um conjunto de situações a requerer opção adequada, como sejam as que se prendem com a exigência de requisitos próprios de tais associações, nomeadamente quanto à personalidade jurídica, ao fim não lucrativo dos seus associados, ao objecto e ao fim da associação, ao número mínimo de associados, aos seus órgãos e ao sistema de eleição, etc.

Ainda nesta perspectiva, optando-se pela fórmula «podem constituir-se assistentes em processo penal em nome das vítimas desses crimes», não se vê que não se preveja a necessidade de fazer depender a constituição de assistente da apresentação de declaração subscrita pela vítima nesse sentido, à semelhança do que se prescreve para situações de violência contra as mulheres vítimas de crimes (artigo 12.°, n.° 1, da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto). A não ser que se retire à constituição de assistente aquela vinculação que o projecto estabelece entre a associação e a vítima, optando por uma legitimidade representativa abstracta face ao valor violado e não ao atingido. Mas, então, teria de dizê-lo, alterando, também aí, a redacção proposta, o que, diga-se, nos não deixaria de parecer preferível dada a dimensão dos valores a tutelar.

Finalmente, é duvidoso que deva aceitar-se a expressão «crimes de índole racista ou xenófoba».

Na realidade, sem qualquer outra especificação, bem pode ocorrer que se acabe por deixar sair pela porta o que dificilmente entraria pela janela, isto é, que com o requerimento para a constituição de assistente tenha que fazer-se a prova dos factos que fundamentam a índole racista ou xenófoba do crime em questão.

Seria então preferível que o legislador usasse, ainda aqui, solução semelhante à adoptada na referida Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, abrangendo-se no preceito aqueles casos em que «a motivação do crime resulte de atitude discriminatória» relativamente à vítima, estando nomeadamente abrangidos aqueles que a lei penal qualifica como tais. Desde logo, os crimes de genocídio (artigo 239.°) e de discriminação racial (artigo 240.°), mas também os de homicídio qualificado [artigo 132.°, n.° 2, alínea d)] e os de ofensas à integridade física qualificadas (artigo 146.").

Em todos os casos, tratar-se-á, porém, de aperfeiçoamentos a introduzir em sede própria, não ocorrendo em caso algum obstáculo a que possa formular-se o parecer de que, sem prejuízo de outras considerações, o projecto de lei n.° 64/V1I reúne condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Laborinho Lúcio.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP

e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 90/VII

(ALTERA 0 CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

Relatório I

Alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PP apresentaram um projecto de lei de alterações ao Código Penal — o projecto de lei n.° 90/VII —, visando introduzir alterações na parte geral e especial do Código Penal em vigor.

Da «Nota justificativa» do projecto de lei, salientam-se, como importantes para a compreensão das propostas apresentadas, as seguintes afirmações:

1) A última reforma operada no Código Penal resultante da autorização legislativa não correspondeu aos objectivos de um direito penal enquanto direito moral das sociedades civilizadas;

2) A reforma foi realizada com secretismo, afastando o conteúdo da mesma da ideia de justiça penal radicada na comunidade;

3) A lei penal deve corresponder ao objectivo de defender a sociedade dos criminosos, e não os criminosos da sociedade;

4) As últimas alterações ao Código Penal introduzidas por via da autorização legislativa n.° 35/94 visaram resolver o problema da superlotação das cadeias, têm um sentido economicista, representam um boletim de cotações, são permissivas e laxistas e têm da lei penal uma visão monetarista;

5) De algumas alterações resultará para os proponentes que só os pobres acabem por ir para a cadeia;

6) A culpa é do fundamento das penas;

7) O sistema de penas e os limites máximos da pena de prisão constantes do Código não são suficientemente dissuasores do crime nem proporcionais aos danos e às consequências que provocam, pelo que os proponentes têm como mais ajustado um limite máximo gerai de 30 anos de prisão na generalidade dos casos e um limite máximo de 35 anos em crimes como o de genocídio e de tráfico de droga e nos casos de concurso de crimes;

8) No dizer dos proponentes, o sistema que defendem será dissuasor de movimentos como os das milícias populares;

9) Em conclusão, e também no dizer dos proponentes, a lei penal em vigor não responde às necessidades de uma sociedade caracterizada por um aumento da criminalidade e que por isso exige, para protecção da sociedade, penas mais graves.

n

No contexto das afirmações feitas na «Nota justificativa», assumem especial importância as propostas do projecto relativas ao artigo 40." do Código Penal («Finalidade das penas e das medidas de segurança»), ao artigo 61.° («Liberdade condicional»), ao artigo 77." («Punição do concurso de crimes») e como é evidente ao artigo 41.° («Duração da pena de prisão») e ainda ao artigo 44." («Substituição das penas curtas de prisão»).

É que em todos eles se pode detectar a afirmação feita

no preâmbulo do projecto de lei de que a culpa é o fundamento da pena, ou seja, de que a pena é expiação.