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29 DE FEVEREIRO DE 1996

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A probation e as penas pecuniárias sofreram, pois, um incremento para satisfação destes objectivos. Não têm, portanto, na sua génese qualquer satisfação de fins retributivos, contra os quais os reformadores se manifestaram por partirem da responsabilidade social nos comportamentos desviantes.

Desta forma, aliás, cumpria-se o objectivo de restituir a

maior quantidade possível de força produtiva ao seio da sociedade.

Assim, a raiz histórica das penas não privativas da liberdade configura-as como penas cuja finalidade -era a de cumprir os objectivos de prevenção geral e especial.

Assim, a proposta de alteração do artigo 44.° não encontra assento constitucional e surge desenquadrada da tradição histórica das referidas penas.

Para mais, são as finalidades de prevenção especial (nomeadamente, mas também as de prevenção geral) que podem estabelecer o equilíbrio na aplicação destas penas a pessoas de diversa condição económica.

Não são, de resto, as propostas apresentadas que resolvem os problemas que para os mais pobres podem surgir com a aplicação de uma pena pecuniária.

De facto, as penas pecuniárias, ao longo da história da sua aplicação foram causa de prisões das classes desfavorecidas e deram mesmo lugar ao injusto sistema francês da contrainte du corps, que começou por estabelecer a privação da liberdade até que o condenado pagasse a pena pecuniária, para sofrer posteriormente limitações relativamente ao tempo da prisão substitutiva.

A prisão face ao nosso ordenamento jurídico-cons-titucional é a ultima ratio da política criminal.

Assim, a panóplia das penas substitutivas existente no nosso Código Penal, da qual, lamentavelmente e apenas por falta de estruturas para a sua aplicação, saiu a probation.

O leque das penas substitutivas permite, assim, o cumprimento dos princípios da necessidade e da proporcionalidade inscritos no texto constitucional.

Ponto é que os institutos previstos no Código, como o trabalho a favor da comunidade, funcionem, independentemente de se considerar que artigos como o artigo 47.° mereciam aperfeiçoamentos no sentido garantístico das classes desfavorecidas. Mas nesse os proponentes não tocam.

De qualquer forma, continuam válidas as preocupações de Rusche e Kirschheimer (se bem que datadas de 1939), ainda que não se retomem de uma forma tão afirmativa: se o Estado tivesse que proporcionar um trabalho ao condenado, o salário devia ser suficientemente elevado para permitir, pelo menos, a manutenção do condenado, da sua família... A administração da justiça penal, contudo, não está desenhada nem resulta adequada para cumprimento de funções positivas desta natureza.

E, se não houver alterações na situação, então podemos acrescentar com os referidos autores que a aplicação das penas pecuniárias encontrará o seu limite natural nas condições materiais de existência das classes desfavorecidas.

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Os autores do projecto de lei optam pela inclusão de normas punitivas do tráfico e do consumo de estupefacientes no texto do Código PenaK

A legislação actualmente existente, elaborada com base na Convenção das Nações Unidas de 1988, relativa ao tráfico e consumo de estupefacientes, introduziu algumas

alterações às molduras penais existentes na legislação anterior, baixando nalguns casos de tráfico a moldura penal, o que, de facto, não tem qualquer justificação.

Sendo o tráfico e o consumo de drogas um flagelo que se abate, nomeadamente, sobre a juventude, importa criar mecanismos que permitam um combate mais eficaz

a essa criminalidade, que se apresenta normalmente associada a outras formas violentas de cometimento de ilícitos penais.

No entanto, dadas as especiais características de tal criminalidade, é discutível que as normas penais se encontrem melhor posicionadas no Código Penal.

Assinala-se, por outro lado, que a nível internacional a citada Convenção das Nações Unidas tem tido um imperfeito cumprimento no campo da prevenção, nomeadamente no campo da cooperação com as zonas rurais em declínio — sustentáculo de cartéis de droga.

IX

Não se tratando de uma apreciação na especialidade, teria sido, no entanto, conveniente fazer uma abordagem de algumas molduras penais, comparando-as até com a de outros países, tarefa que exige, no entanto, maior tempo disponível.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, quando, com o texto do decreto-lei já elaborado pelo Governo, preparou o debate daquela que viria a ser a autorização legislativa n.° 35/94, teve oportunidade de proceder a várias audições que se prolongaram por meses.

Assim, os trabalhos preparatórios, que constam de edição da Assembleia, permitem uma melhor análise do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PP.

Um dos pontos a assinalar na audição a que se procedeu da comissão revisora do Código foi a afirmação do Prof. Figueiredo Dias de que para uma reforma penal se mostravam imprescindíveis estudos de um instituto de criminologia lamentavelmente inexistente em Portugal.

De facto, tal como refere António Garcia Pablos de Molina na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (ano e número já atrás citados) em artigo crítico sobre o então «Projecto de Código Penal Espanhol», a transcendência de uma reforma penal exige o prévio conhecimento, com instrumentos empíricos e técnicas científicas evoluídas, da realidade social a que se dirige; é preciso ter informação verificada sobre as variáveis, perfis e tendências do problema criminal, que, antes de tudo, deve contemplar-se como problema social.

Independentemente de discordância quanto a algumas soluções do actual Código Penal, a verdade é que alguns dos conflitos com a justiça penal radicam mais nas deficientes condições em que a mesma funciona, nomeadamente no que toca ao seu retardamento.

Por outro lado, a ressocialização continua a ser quase um mito, pese embora o valioso contributo do Instituto de' Reinserção Social.

E na capacidade de ressocializar assenta também a protecção do cidadão inocente. A este não dão resposta as interrogações como a de Martinson: «What works? Nothing works.»

Atentas as considerações feitas propõe-se o seguinte parecer:

Apesar das dúvidas sobre a constitucionalidade de algumas das soluções do projecto de lei n.° 90/VII, a