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29 DE FEVEREIRO DE 1996

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2 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é composto por membros designados por inerência e por membros eleitos. •

3 — São membros designados por inerência:

a) O comandante-geral, que preside;

b) O 2.° comandante-geral;

c) Os superintendentes-gerais;

d) O inspector-geral

é) O responsável pela Direcção de Ética e Disciplina Policial; f) Os comandantes metropolitanos.

4 — São membros eleitos:

d) Um subintendente;

b) Um comissário;

c) Um subcomissário;

d) Um subchefe;

e) Um guarda;

f) Dois membros eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais.

5 —: A competência e o funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina constam do Regulamento Disciplinar da PSP.

Artigo 3." Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

2 — É revogado o n.° 2 do artigo 26." do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, na parte em que se refere à composição do Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Luís Sá — Odete Santos — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.2 103/VII

CONSAGRA NOVOS DIREITOS E COMPENSAÇÕES PARA OS PROFISSIONAIS DA PSP

Nota justificativa

A Lei Orgânica da PSP, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, não só não contemplou sentidas aspirações dos seus profissionais e por diversas vezes prometidas pelo poder político como consagrou situações de injustiça que importa alterar.

Assim, os profissionais da PSP continuam a não auferir qualquer subsídio de compensação da perigosidade e risco profissional, ao contrário do que já acontece — e bem —, designadamente, com os profissionais da Polícia Judiciária. Continua a não se encontrar fixado na lei o regime normal de horário de trabalho para a PSP. Subsistem injustificadas restrições ao direito de os cidadãos que prestam serviço na PSP determinarem livremente o seu local de residência sem necessidade de autorização superior. Persiste ainda uma situação de injustiça relativamente ao direito a habitação ou a suplemento de residência: enquanto todos os postos de comando (incluindo o de esquadra) conferem direito a habitação por conta do Estado, o restante pessoal,

obviamente pior remunerado, não tem direito, salvo casos excepcionais, a qualquer subsídio de habitação.

Também as carreiras do pessoal com funções policiais sofrem, de uma forma geral, estrangulamentos desnecessários, seja por acrescidas dificuldades no acesso (introdução do mecanismo de escolha), ou por desequilíbrios nos tempos de permanência nos postos (pelo critério «de acordo com as vagas existentes»), ou ainda por

manifestas desigualdades nas condições de promoção e limites à ascensão na carreira de oficial de polícia dos oficiais oriundos de carreira de base.

Por forma a corrigir estas situações de injustiça, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do presente projecto de lei, vem propor a implementação de um sistema de subsídios adaptados à própria realidade funcional da PSP, destinados a compensar os riscos e o carácter permanente do serviço na Polícia de Segurança Pública; a fixação legal em 36 horas semanais do horário normal de trabalho na PSP; a liberdade de fixação de residência sem dependência de autorização superior; a consagração de um subsídio de habitação para os profissionais da PSP que não têm direito a habitação por conta do Estado; a correcção de desequilíbrios e distorções existentes nas carreiras do pessoal com funções policiais, apontando para carreiras melhor estruturadas e mais abertas, que correspondam às aspirações dos profissionais.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ,

Artigo 1.° Subsídios de risco, turno e piquete

0 pessoal da PSP com funções policiais tem direito a auferir subsídios de risco, de turno e de piquete, em termos a definir por portaria do Ministério da Administração Interna.

Artigo 2.°

Horário de trabalho

Os horários de prestação de serviço do pessoal da PSP são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não podendo o horário normal exceder as trinta e seis horas semanais.

Artigo 3."

Residência

É revogado o artigo 95." do Decreto-Lei n.° 321/95, de 29 de Dezembro, podendo o pessoal da PSP residir em qualquer localidade sem dependência de autorização.

Artigo 4." Habitação

Todo o pessoal da PSP tem direito a um subsídio mensal de habitação, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna, com excepção dos que já ocupam casas fornecidas pela PSP.

Artigo 5.°

Normas sobre promoções do pessoal com funções policiais

1 — Na progressão na carreira do pessoal com funções policiais não haverá lugar à promoção por escolha.