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7 DE MARÇO DE 1996

484-(7)

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República é constituída por um mínimo de 200 e um máximo de 230 Deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152.° Círculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional, composto por um máximo de 40 Deputados e por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei.

2 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituirão, cada uma, um círculo eleitoral regional, com um número de Deputados proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos

3 — (Eliminar.)

Artigo 155.° Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispõe de dois votos a utilizar na eleição do círculo eleitoral nacional e do círculo eleitoral uninominal ou regional respectivo.

2 — Os Deputados do círculo eleitoral nacional e dos círculos eleitorais regionais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 — Os Deputados dos círculos eleitorais uninominais são eleitos segundo o sistema de representação, maioritária a uma volta.

Artigo 164.° Competência política e legislativa Compete à Assembleia da República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................•.....................:.......:.................

*) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Aprovar a lei das grandes opções do desenvolvimento e o Orçamento do Estado;

0 ......................................................................

D ..........................................................•...........

0 .......................................................:..............

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ..............,.......................................................

Artigo 165." Competência de fiscalização

a) b) ' c)

d) .........•............................................................

é) Apreciar os relatórios de execução anuais e firíais das grandes opções do desenvolvimento.

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

0 Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, 13 juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, 7 vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 190.° . Formação

1 — O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais ou, sendo caso disso, a indicação feita pela Assembleia da República, na situação prevista no n.° 2 do artigo 197.°

2— .......................................................................

Artigo 197.° Moções de censura

l— ..................................:....................................

2 — As moções de censura devem conter a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro.

3 — (Actual n." 7.)

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 200.°

Competência política

1 — .......................................................................

a) ............................v........................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) ..............:.......................................................

e) ......................................................................