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7 DE MARÇO DE 1996

484-(9)

2—...........■....................:.......................................

3 — No exercício dos poderes previstos nas alíneas/?), e) e f) do n.° 1, as Assembleias Legislativas Regionais participam, nos termos da lei, na respectiva discussão na Assembleia da República.

4 — (Actual n." 3.)

5 —(Actual n.° 4.)

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

1— ........................;...............................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, nos termos do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

3 — O governo regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Govemo Regional, sob pro-posta do respectivo presidente.

5— .......................................................................

Artigo 234.°

Competencia dos órgãos de governo próprio das Regiões

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4 — É da exclusiva cojnpetência legislativa do

Govemo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 235.° Assinatura e veto

1 — Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional, deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da República haja procedido à assinatura ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente assinado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

4 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

5 — Compete ao presidente do Governo Regional assinar e mandar publicar os decretos do Governo Regional.

Artigo 236." Dissolução dos órgãos regionais

1 — As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, o Governo Regional limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Artigo 246.°

Assembleia de freguesia

1— .......................................................................

2 — (Eliminar.)

3— .......................................................................

Artigo 252.° Câmara municipal

1 — A câmara municipal é o órgão executivo do município, sendo eleita em lista fechada, por escrutínio secreto, de entre os membros eleitos da assembleia municipal.

2 — O presidente da câmara municipal é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia municipal.

Artigo 256.°

Instituição em concreto

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no artigo anterior e da aprovação, por referendo, dos cidadãos eleitores residentes na área regional a abranger.

Artigo 258.°

Desenvolvimento regional

As regiões administraüvas participam, nos termos da lei, na elaboração das grandes opções do desenvolvimento previstas no artigo 94.°-A.

Artigo 275.°

Forças Armadas

1 — .......................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização, única para todo o território nacional, assenta numa componente profissional e de voluntariado.

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— ..............................:........................................

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