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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

6 — Deverão ser assegurados apoios adequados e facilidades ao exercício legítimo da actividade das associações sindicais, enquanto elementos estruturantes da democracia, de acordo com a sua representatividade, nos termos a definir por lei.

Artigo 55.° (actual 56°) Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1—........................................................................

2 —........................................................................

b) Fazer-se representar e participar em órgãos de gestão, de consulta ou de concertação social das instituições de segurança social ou de organismos da Administração com atribuições nos domínios das políticas económicas e sociais;

c) Participar na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e acompanhar a respectiva execução, designadamente através do Conselho Económico e Social;

d) Declarar a greve e exercer outros meios legítimos de defesa colectiva dos direitos e interesses dos trabalhadores;

e) Exercer o direito de contratação colectiva, cuja competência lhes é garantida.

3 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração de convenções colectivas de trabalho e os princípios e procedimentos gerais do processo de negociação e regula os mecanismos supletivos de resolução dos conflitos colectivos emergentes da negociação colectiva, devendo observar-se, nomeadamente, o princípio da autonomia da contratação colectiva e o princípio da boa fé negocial.

4 — (Eliminar.)'

Artigo 56.° (actual 57.°)

Direito à greve e proibição do lock-out

1— ........................................................................

7—........................................................................

3 —O exercício legítimo do direito à greve deve garantir a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definir por convenção colectiva de trabalho ou por lei.

4 — É proibido o lock-out.

Artigo 57.° (actual 54°)

Direito à informação, consulta e participação

1 —A informação e a consulta aos trabalhadores na empresa constituem direitos dos trabalhadores, cujo exercício, nos termos da lei, visa, designadamente:

a) O desenvolvimento do diálogo social na empresa, com vista à promoção dos direitos económicos e sociais dos trabalha-

dores, bem como ao aumento da competitividade e aos acréscimos de produtividade;

b) O conhecimento da situação económica da empresa e as perspectivas da sua evolução, tendo em vista a prevenção de riscos de desemprego;

c) O conhecimento da introdução de novas tecnologias, de processos de fabrico ou de trabalho e da organização do trabalho e a adaptação, em tempo útil, às alterações necessárias, nomeadamente, ao nível das •competências e das qualificações profissionais;

d) A prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde nos locais de trabalho.

2 — A participação constitui também um direito dos trabalhadores, a exercer, nos termos da lei, nas seguintes situações:

a) Elaboração da legislação do trabalho;

b) Elaboração dos planos de desenvolvimento que contemplem o respectivo sector, quando não tenham sido objecto de apreciação pelo Conselho Económico e Social;

c) Processos de reestruturação e reorganização das empresas que visem, designadamente, evitar riscos de desemprego colectivo, a suspensão colectiva de contratos de trabalho ou de disposições de convenções colectivas de trabalho;

d) Gestão das obras sociais da empresa.

3 — É garantida aos trabalhadores a constituição de conselhos de concertação de empresa, para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos consagrados nos números anteriores, em ordem à promoção da microconcertação da empresa.

4 — Compete aos trabalhadores deliberar a constituição e aprovação dos respectivos estatutos e bem assim eleger, por voto directo e secreto, os membros dos conselhos de concertação de empresa, nos termos da lei.

5 — Os membros dos conselhos de concertação de empresa gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

título m

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

CAPÍTULO i Direitos e deveres económicos Artigo 58." Direito ao trabalho e dever de trabalhar

1 — Todos têm direito ao trabalho.

2 — O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razão de idade, doença ou invalidez.