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7 DE MARÇO DE 1996

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no sentido da eliminação de todas as formas de intolerância, do racismo e da xenofobia (no n." 3); Artigo 9.°, relativo às tarefas fundamentais do Estado, introduzindo a efectivação dos direitos ambientais e a salvaguarda dos direitos das gerações vindouras e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

Na parte dos direitos e deveres fundamentais (parte i)-'

Artigo 13.°, relativo ao princípio da igualdade, introduzindo a opção sexual, o estado civil e as razões de saúde como factores de não discriminação;

Artigo 15.°, relativo a estrangeiros e apátridas, destacando os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa e atribuindo-lhes expressamente capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições a nível autárquico;

Artigo 20.°, relativo ao acesso ao direito e aos tribunais, conferindo a todos o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, os consumidores e o património cultural, bem como de requerer para o lesado ou os lesados a correspondente indemnização, acrescentando que a justiça não pode ser denegada por indevida dilação da decisão;

Artigo 23.°, relativo ao Provedor de Justiça, atribuindo aos órgãos destinatários das suas recomendações o dever de informá-lo sobre o andamento das mesmas;

Artigo 23.°-A, o aditamento de um novo artigo logo a seguir ao artigo 23.°, criando uma nova figura institucional, como órgão público e independente, e sem prejuízo da actividade do Provedor de Justiça — o Provedor Ecológico;

Artigo 25.°, relativo ao direito à integridade pessoal, atribuindo às vítimas de crimes o direito à protecção do Estado e o direito a indemnização;

Artigo 26.°, relativo a outros direitos pessoais, de forma a prever o reconhecimento da livre expressão das diferenças e a constitucionalização da protecção das minorias;

Artigo 30.°, relativo aos limites das penas e das •medidas de segurança, introduzindo a garantia dos direitos dos reclusos e da sua reinserção na sociedade (n.08 6 e 7);

Artigo 32.°, relativo às garantias do processo criminal, garantindo que todo o arguido tem direito a ser representado por um advogado, com vista à salvaguarda da igualdade nos casos de patrocínio oficioso;

Artigo 33.°, relativo à extradição, expulsão e direito de asilo, estabelecendo o direito de asilo por razões humanitárias;

Artigo 33.°-A, introdução de um novo artigo, que antecederá o artigo 34.°, estabelecendo o princípio da livre fixação e estabelecimento do domicílio;

Artigo 36.°, relativo à família, casamento e filiação, autonomizando o direito de constituir família e o direito de contrair casamento, como dois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação da união de facto e do casamento para todos os efeitos (n.° 3, novo) e substituindo a referência aos cônjuges no n.° 4 (anterior n.°3), pelos pais como titulares de iguais direitos e deveres na manutenção e educação dos filhos;

Artigo 38.°, relativo à liberdade de imprensa e meios de comunicação social, assegurando que o serviço público de rádio e televisão há-de ter as necessárias condições de qualidade, em termos de recepção, e que abrange todo o território nacional, garantindo--se ainda a existência desses meios de comunicação com carácter local e ou regional (n.° 5) e fixando--se a proibição nas emissões de mensagens que façam a apologia de violência e ou intolerância e da discriminação sexual (n.° 8);

Artigo 39.°, relativo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, extinguindo-a e criando o Conselho da Comunicação Social, que pela sua composição melhor garanta o direito à informação, à liberdade de imprensa, à independência perante o poder político e económico, bem como o pluralismo de opinião;

Artigo 40.°, relativo ao direito de antena, de resposta e de réplica política, garantindo direito de antena às organizações de mulheres, às associações de estudantes, de deficientes, de imigrantes, de defesa do consumidor, de defesa do ambiente e às de reformados;

Artigo 46.°, relativo à liberdade de associações, introdução de um novo n.° 4, prevendo como corolário natural deste direito o estatuto de parceiro social das organizações não governamentais e acrescentando ao agora n.° 5 a referência a organizações de carácter racista;

Artigo 52.°, relativo ao direito de petição e de acção popular, fixando o dever da resposta em tempo útil às petições (n.° 3);

Artigo 60.°, expressamente incluindo nas proibição relativas à publicidade a utilização abusiva da imagem da criança e da mulher e a transmissão de mensagens de discriminação sexual (n.° 2);

Artigo 64.°, relativo à saúde, incluindo nas incumbências prioritárias do Estado a preservação do património das medicinas tradicionais e alternativas [n.° 3, alínea/).];

Artigo 66.°, relativo ao ambiente e qualidade de vida, criando um novo n.° 2 constitucionalizando a garantia dos direitos das gerações vindouras, e [n.° 3, alínea e)] incluindo a promoção da diminuição do desperdício e o aumento da recuperação, da reutilização e da reciclagem como incumbência prioritária do Estado;

Artigo 66.°-A, criação de um artigo novo, inserido a seguir ao artigo 66.°, que garante a participação democrática dos cidadãos na política de ambiente;

Artigo 69.°, relativo à infância, incorporando nas obrigações do Estado o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos da Criança;

Artigo 71.°, relativo aos deficientes, estabelecendo a garantia de que as suas associações serão ouvidas sobre as questões que lhes digam respeito;

Artigo 74.°, relativo ao ensino, incluindo nas incumbências do Estado o apoio à criação da escola multicultural, com vista à integração das crianças filhas de imigrantes [alínea i)] e que sejam asseguradas aos jovens a educação sexual e a sua sensibilização para a defesa do ambiente, a tolerância e a paz.

Na parte da organização económica (parte u):

Artigo 81.°, relativo às incumbências prioritárias do Estado, incluindo a obrigação de assegurar um