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7 DE MARÇO DE 1996

484-(93)

4 — O Conselho de Comunicação Social emite ainda, no prazo definido na lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos. órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

Artigo 40.° Direito de antena, de resposta e de réplica política

1 — Os partidos políticos, as organizações sindicais, as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, as associações de defesa do ambiente, as associações de defesa do consumidor, as associações de imigrantes, as associações de deficientes, as associações de estudantes as associações de reformados e as organizações de mulheres têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

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3— ........................................................................

Artigo 4ó.°

Liberdade de associação

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3—........................................................................

4 — É garantido às organizações não governamentais o direito de participar na definição das políticas relativas à sua área de actuação.

5 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, organizações que perfilham a ideologia fascista, nem organizações de carácter racista.

Artigo 52.°

Direito de petição e direito de acção popular

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3 — Os órgãos de soberania e as autoridades a quem sejam dirigidas petições têm o dever de lhes dar resposta por escrito e em tempo útil.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 60°

Direitos dos consumidores

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2 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa, bem como as que utilizem abusivamente a imagem da criança e da mulher ou veiculem quaisquer formas de discriminação sexual.

3— ........................................................................

Artigo 64.° Saúde

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3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..........................................................:...........

d) :.....................................................................

e)......................................................................

f) Assegurar a preservação do património das medicinas tradicionais e alternativas.

4— ........................................................................

Artigo 66." Ambiente e qualidade de vida

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2 — O ambiente deve ser protegido e preservado com vista à garantia dos direitos das gerações vindouras.

3 — Com vista a assegurar um desenvolvimento sustentado, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos e das suas organizações:

á) [(Actual alínea a) do n." 2.))

b) [(Actual alínea b) do n." 2.)]

c) [(Actual alínea c) do n." 2.)J

d) [(Actual alínea d) do n." 2.))

e) Promover a diminuição do desperdício e garantir o aumento da recuperação, da reutilização e da reciclagem.

Artigo 66.°-A Participação democrática na politica de ambiente

A lei assegura a participação democrática dos cidadãos e das suas organizações na tomada de decisão sobre política de ambiente.

Artigo 69." Iniancia

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3 — O Estado garante o cumprimento do previsto na Declaração Universal dos Direitos da Criança.

4 — O Estado garante a protecção especial e o apoio aos órfãos e crianças abandonadas ou regeitadas pela família.

Artigo 71.° Deficientes

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3 — O Estado apoia as associações de deficientes e garante a sua participação na definição de políticas que lhes respeitem.

4— O Estado promove a gradual eliminação das barreiras arquitectónicas.

Artigo 74.° Ensino

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