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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

desenvolvimento sustentável, preservando as possibilidades das gerações futuras [alínea a), nova], inserindo o qualificativo sustentável e autónomo ao desenvolvimento que a política científica e tecnológica deve favorecer [alínea n)], e incluindo a racionalização do consumo, a diversificação das fontes e a utilização de energias limpas e renováveis nos requisitos a que deve obedecer a política nacional de energia; . Artigo 96.°, relativo aos objectivos da política agrícola, introduzindo as alíneas f) a t) que estabelecem os princípios da criação de condições de fixação das populações e da preservação do mundo rural [alínea f)], da valorização da floresta mediterrânica e da promoção dos seus produtos [alínea g)] e da defesa da biodiversidade impedindo as alterações climáticas [alínea «)];

Artigo 100.°-A, criação de um novo artigo, a inserir de seguida ao artigo 100.°, fixando os objectivos da política florestal até agora omissos na Constituição;

Artigo 101.°, relativo à participação na definição das políticas agrícola e florestal, incluindo a referência à política florestal;

Artigo 107.°-A, criação de um novo artigo, a seguir ao artigo 107.°, sobre os direitos dos cidadãos perante o fisco: o direito à informação (n.° 1), o direito ao reembolso, por iniciativa da própria administração, das quantias que o cidadão não deveria ter pago em função de direitos que lhes estão atribuídos (n.° 2) e o direito de objecção fiscal e a correspondente consignação da receita fiscal daí resultante a despesas de carácter social (n.° 3).

Na parte da organização do poder político (parte ra):

Artigo 118.°, relativo ao' referendo, permitindo que grupos de cidadãos venham a tomar a iniciativa de propor a sua realização (n.° 1), e aditando um novo número relativo aos referendos regionais e locais (n°9);

Artigo 122.°, relativo à publicação dos actos, introduzindo a alínea j), sobre a publicação das decisões internacionais vinculativas do Estado Português;

Artigo 138.°, relativo à competência do Presidente da República nas relações internacionais, introduzindo a alínea d) sobre o processo de construção da União Europeia;

Artigo 164.°, relativo à competência política e legislativa da Assembleia da República, atribuindo--Ihe a competência para se pronunciar sobre o processo dé construção da União Europeia [alínea /)] e deliberar sobre o envolvimento de militares portugueses no estrangeiro;

Artigo 169.°, relativo à forma dos actos, substituindo, no n." 3, a referência à alínea m) pela alínea o), em virtude das alterações no artigo 164.°;

Artigo 170.°, relativo à iniciativa de lei e do referendo, atribuindo essa competência também a grupos de cidadãos (n.M 1, 2 e 3), e incluindo a expressão «nacional» no n.° 4;

Artigo 173.°-A, introdução de um novo artigo, que antecederá o artigo 174.°, estabelecendo a aprovação pela Assembleia da República dos tratados relativos à União Europeia;

Artigo 200.°, relativo à competência política do Governo, incluindo na alínea /') a referência à alínea m) do artigo 164.° em virtude da alteração ao mesmo artigo;

Artigo 211.°, relativo às categorias de tribunais, eliminam-se os tribunais militares [n.° 1, alínea d), e n.° 4];

Artigo 215.°, é suprimido na sequência da alteração anterior;

Artigo 265.°, relativo aos direitos e competências das organizações de moradores, concedendc-lhes direito de acção para defesa dos interesses colectivos ou difusos;

Artigo 272.°, relativo à polícia, reforçando o princípio da estrita necessidade na utilização das medidas de polícia;

Artigo 276.°, relativo à defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico, estabelecendo a regra do não prejuízo de direitos decorrentes da situação militar, visando com tal os direitos dos conscritos.

Na parte da garantia e revisão da Constitução (parte iv):

Artigo 281.°, relativo à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, garantindo que grupos de cidadãos possam vir a suscitar essa apreciação (novo n.° 3), sendo igualmente eliminada a exigência de um número mínimo de Deputados à Assembleia da República para accionar esse mecanismo, garantindo que cada Deputado por si só possa fazê-lo (n.° 2); Artigo 283.°, relativo à inconstitucionalidade por omissão, permitindo que grupos de cidadãos possam também vir a requerer essa apreciação (n.° 1), estabelecendo a possibilidade de suscitar a inconstitucionalidade quando em qualquer feito submetido a julgamento, o tribunal não puder conferir tutela a qualquer direito fundamental por omissão de medidas legislativas necessárias (n.° 2); Artigo 285.°-A, criação de um artigo novo que estabelece a regra do debate público da revisão constitucional, pelo período de pelo menos 60 dias.

Nas disposições finais e transitórias:

Artigo 293.°, relativo a Timor Leste, responsabilizando a Assembleia da República, a par dos. demais órgãos de soberania, no que respeita aos actos conducentes à sua autodeterminação e independência.

Nestes termos, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de revisão da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 1."

Artigos modificados, eliminados e aditados

1—Os artigos 7.°, 9.°, 13.°, 15.°, 20.°, 23.°, 25.°, 26°, 30.°, 32.°, 33.°, 36.°, 38.°, 39.°, 40.°, 46.°, 52.°, 60.°, 64.°, 66.°, 69.°, 71.°, 74.°, 81.°, 96.°, 101.°, 118.°, 122.°, 138.°, 164.°, 169.°, 170.°, 200.°, 211.°, 265.°, 272.°, 276.°, 281.°, 283." e 293.° da Constituição da República Portuguesa são modificados nos termos do artigo seguinte.

2 — São eliminados a alínea d) n.° 1 do artigo 211." e o artigo 215.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — São aditados ao texto da Constituição os artigos 23.°-A, 33.°-A, 66.°-A, '100.o-A, 107.°-A, 173.°-A e 285.°-A.