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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3 — Do Conselho Económico e Social farão parte, designadamente, representantes das confederações sindicais, das confederações patronais e de outras organizações representativas dos diversos sectores das actividades económicas, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como das associações de defesa do ambiente, da família e dos consumidores, de acordo com a relevância dos interesses representados, e o governador do Banco de Portugal.

4 — Os representantes do Govemo têm assento no Conselho Económico e Social, sem direito a voto.

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se, com carácter vinculativo, através de referendo, sobre questões de relevante interesse nacional, regional e local.

2 — São excluídas de referendo as matérias constantes dos artigos 164." e 167.° e ainda as matérias que versem sobre questões de natureza orçamental, tributária e financeira.

3 — (Actual n.° 4.)

4 — (Actual n.° 5.)

5 — O referendo nacional é realizado por deliberação do Govemo ou da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções, relativamente a qualquer projecto ou proposta de lei ou a qualquer tratado enviado para aprovação, ou mediante iniciativa de 100 000 cidadãos eleitores relativamente a qualquer matéria objecto de acto normativo, nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei. .

6 — O referendo regional é realizado sobre matérias de relevante interesse específico regional, sob proposta do Governo Regional ou proposta da Assembleia Legislativa Regional, tomada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções, nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei e no respectivo Estatuto Político--Administrativo.

7 — O referendo local é realizado por deliberação da assembleia municipal ou de freguesia, conforme os casos, tomada por dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sobre matérias de relevante interesse local, ou por iniciativa de 10% dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área de jurisdição, nos termos expressamente previstos na lei.

8 — O Presidente da República recebe e submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo nacional ou regional que lhe tenham sido enviadas pela Assembleia da República, pelo Governo, ou pelos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

9 — (Actual n." 7.)

10 — As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa Regional, até à demissão do Govemo, ou até ao final do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

é) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.°, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de' Estado, excepto se o Governo em funções dispuser de apoio parlamentar superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções;

Artigo 164.° Competência política e legislativa

p) Deliberar sobre a realização do referendo

nacional; v q) [Actual alínea o).]

Artigo 170.° Iniciativa de lei e de referendo

I — A iniciativa de lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo é, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

2— .................,...................................................

3— ;.......................................................................

4 — Os projectos de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

6 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.

7—.............;..........................................................

8 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

9 — A iniciativa do referendo nacional compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo.

10 — São excluídos os projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumentos das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

II — Os projectos e as propostas de referendo não votados na sessão legislativa onde tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

12 — As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

13 — Os projectos e as propostas de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.