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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

4 — O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;

b) Aprovar o seu regulamento dè funcionamento;

c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

d) Na sequência de propostas dos seus membros oriundos da região de que se trate, criar secções regionais, nos termos do artigo 18.°, n.° 1, e aprovar a organização intema das secções criadas, que integrarão, de pleno direito, aqueles membros;

e) Na sequência de propostas dos seus membros oriundos do país de que se trate, criar secções locais, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, e aprovar a organização interna das secções criadas, que integrarão, de pleno direito, aqueles membros;

f) Eleger, de entre os seus membros, proporcionalmente ao número de eleitos, quer por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes quer pelos círculos eleitorais previstos no artigo 6.°, um conselho permanente, previsto no artigo seguinte e composto por um máximo de 15 elementos, cujo mandato termina na reunião do Conselho que tenha lugar no final do quadriénio seguinte;

g) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;

h) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;

i) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas;

j) Marcar a data em que decorrerão as eleições para o mandato seguinte.

5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas, com antecedência mínima de 90 dias, pelo presidente do conselho permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.° 2.

Artigo 16.° Conselho permanente

.1 — No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho funciona um conselho permanente, eleito nos termos da alínea f) do n." 4 do artigo anterior e com as atribuições referidas no n.° 1 do artigo seguinte.

2 — Às reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 17.° Competências do conselho permanente

\ — O conselho permanente tem as seguintes competências:

o) Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões do Conselho;

b) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;

c) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.° 4 do artigo )5.a;

d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

e) Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, ou por sua iniciativa, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;

f) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;

g) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;

h) Gerir o orçamento que lhe caiba, por força do disposto na alínea <) do n.° 4 do artigo 15.°;

i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 — O conselho permanente elege o seu presidente.

3 — O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento, e delibera sobre a sua estrutura de apoio.

Artigo 18.° Secções regionais, secções locais e subsecções

1 — O Conselho pode criar secções regionais por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, designadas «Conselho Consultivo Regional para as Comunidades Portuguesas em/na ... [menção do continente, parte de continente ou grupo de continentes de que se trate]», que reúnem ordinariamente com periodicidade não superior a dois anos.

2 — O Conselho pode criar secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país designadas «Conselho Consultivo, para as Comunidades Portuguesas em/ na/nas/no/nos... [menção do país de que se trate]», que reúnem ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.

3 — Às reuniões das secções regionais e das secções locais aplica-se o disposto na alínea b) do n.° I e no n.° 2 do artigo 15.°

4 — Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, o Conselho pode criar subsecções, a depender da secção local de que se trate.

Artigo 19.°

Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções

1 — As secções regionais e locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas d), b) e c) do n.° 4 do artigo 15.° e na alínea e) do n.° 1 do artigo 17.°, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

d) Gerir o orçamento que lhes caiba, por força do disposto na alínea 0 do n.° 4 do artigo 15.°;