O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 1996

633

b) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 — Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.

3 — As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 15.° e na alínea e) do n.° l do artigo 17.°, com as adaptações que resultem da sua natureza.

CAPÍTULO TV Financiamento

Artigo 20.° Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados por verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea /) do n.° 4 do artigo 15.°

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 21.° Interpretação, integração e regulamentação

1 — As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação e\ehoral pertinente para a Assembleia da República.

2 — Se da aplicação do presente diploma resultar a necessidade da sua regulamentação, esta revestirá a forma de portaria do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.

Artigo 22.° • Divulgação

Para além do Governo da República, da Assembleia da República e dos Governos Regionais, através dos meios ao dispor de cada um, a divulgação do presente diploma junto dos eleitores do Conselho incumbe à sociedade ci-v\\, particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.

Artigo 23.°

Primeiras eleições para o Conselho e primeira reunião

As primeiras eleições para o Conselho, nos termos do presente diploma, têm lugar entre os 120 e os 180 dias

após a sua entrada em vigor, tendo em conta períodos mínimos de 60 dias para a divulgação, a que alude o artigo anterior, e de 60 dias para os actos preparatórios da eleição, designadamente os previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.°, sendo marcadas pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, que igualmente convoca a primeira reunião do Conselho, em plenário.

Artigo 24.°

Prorrogação do mandato dos actuais membros dos Conselhos de país

Os actuais membros dos conselhos de país, previstos .no Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Marco, mantêm-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho.

Artigo 25.°

Norma revogatória

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.

2 — Os artigos 3.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° (...)

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—....................................................................

à)......................................................................

b)......................................................................

c)..............................:.......................................

• d) O Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas.

Artigo 14.° (...)

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—...............................................................:.........

4 — O Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer destas organizações, pretendam participar," directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

Artigo 26.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.