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11 DE MAIO DE 1996

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suportados pelo Orçamento do Estado, excluindo, à partida, qualquer comparticipação do orçamento da segurança social.

Acresce que o Orçamento do Estado para 1996 estabelece 3,5 milhões de contos para projectos piloto daquela natureza, admitindo-se que o presente projecto de lei, a avaliar por custos de outros projectos menos ambiciosos no que respeita a montantes a atribuir, inviabilize a sua aplicação no ano em curso.

Parecer

Tratando-se de um projecto de lei da exclusiva responsabilidade de um partido político, na assunção dos seus inalienáveis direitos regimentais e institucionais, julgo que os seus considerandos e procedimentos não permitem uma discussão em Comissão que vincule ao mesmo os demais agrupamentos parlamentares, no pressuposto de que existem opções, metodologias e análises diferenciadas.

Mas, estando preenchidos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei em análise possa vir a ser discutido e votado em Plenário, deixa-se aos diferentes grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.° 100/VII

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES OE CARGOS POLÍTICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Análise sucinta

O projecto de lei agora apresentado propõe-se,.rever globalmente o título n da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, ou seja, a parte respeitante às «Subvenções dos titulares de cargos políticos».

O texto proposto opera a revogação da subvenção mensal vitalícia (artigos 24." a 28.°) e do subsídio de reintegração (artigo 31.°), que a «Nota justificativa» considera como «prebendas e mordomias», dispondo sobre a contagem de tempo em cargos políticos para efeito do regime de aposentação (nova redacção do artigo 24.°), introduzindo alterações na subvenção de sobrevivência (nova redacção do artigo 30.°) e apenas mantendo inalterado neste título n o artigo 29.°, relativo à subvenção em caso de incapacidade.

Quanto ao regime de aposentação, propõe o projecto que o período em exercício de funções políticas conte para efeitos de atribuição da pensão ou reforma a que se tenha direito em virtude da profissão originária, devendo a mesma ser calculada pela média dos 10 vencimentos anuais mais elevados auferidos até ao momento do seu requerimento.

No que respeita à subvenção de sobrevivência, as alterações são o seu aumento de 40% para 50% do vencimento do cargo do falecido e a revogação da sua repartição em partes iguais para o cônjuge e para os descendentes.

2 — Esboço histórico

A matéria atinente às subvenções de titulares de cargos políticos foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Lei n.° 4/85, aprovada com os votos do PS, do PSD e da ASDI e com os votos contra do PCP, do CDS, do MDP/CDE e daUEDS.

A posição contra do CDS deveu-se ao facto de este partido ter então apresentado um projecto de lei alternativo (projecto de lei n.° 400/111), cujas opções, no entanto, nesta matéria específica das subvenções, não eram significativamente divergentes; eram, sim, mas em outras partes do diplomg, nomeadamente no estatuto remuneratório.

O diploma em causa viria, contudo, a ser objecto de um veto político do Presidente da República António Ramalho Eanes em 20 de Fevereiro de 1985.

Nos fundamentos políticos desse veto, o Presidente destacava: «Pretendo que a Assembleia da República, em nova apreciação, pondere a oportunidade, face às descritas condições de dificuldades nacionais, dá consagração dos benefícios constantes do título n, 'Subvenções dos titulares dos cargos políticos'.»

Reapreciado pela Assembleia da República, nos termos constitucionais, em 13 de Março de 1985, o diploma viria a ser confirmado sem alterações, mediante votação nominal, em que se mantiveram as posições anteriormente expressas pelos grupos parlamentares.

A Lei n.° 4/85 viria a ser revista pela Lei n.° 16/87, de 1 de Junho, que lhe introduziu algumas alterações no titulo n em análise.

Na votação na especialidade foi a mesma aprovada por maioria, com os votos contra do PRD e do PCP (o PRD viria mesmo a apresentar declaração de voto em que justificaria a sua oposição retomando os argumentos do veto presidencial anterior).

Finalmente, a Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, viria a consagrar mais algumas alterações nesta matéria.

Na especialidade, foi então apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS um conjunto de propostas para os artigos do título ii da lei, que foram todas rejeitadas.

São essas mesmas propostas, sem qualquer inovação, que são agora representadas pelo projecto de lei n.° 100/VII.

3 — Enquadramento legal

As subvenções dos titulares dos cargos políticos não são uma invenção da ordem jurídica portuguesa.

De facto, quer os subsídios de fim de mandato (de reintegração, na nossa legislação) quer as pensões vitalícias são institutos jurídicos que, de uma ou outra forma, integram a legislação de vários países.

Numa breve resenha de direito comparado neste âmbito, tendo basicamente como alvo países que connosco partilham o espaço da União Europeia, podemos constatar:

Alemanha:

O direito ao subsídio de fim de mandato adquire-se ao fim de um ano e é igual a 1 mês de vencimento por cada ano, num mínimo de 3 meses e num máximo de 36;

A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 65 anos, para quem tenha exercido pelo menos oito anos anos de funções;

O montante é proporcional ao número de anos, começando nos 35%, a que acrescem 4% por cada ano a partir do nono.