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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Bélgica:

O subsídio de fim de mandato é proporcional aos anos de exercício, não inferior a 12 meses;

A pensão vitalícia adquire-se a partir de oito anos de mandato e o seu cálculo é de base proporcional.

Espanha:

Não existe previsão de subsídio de fim de mandato;

A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 60 anos de idade e cinco de mandato, num mínimo de 25% e num máximo de 85,5%; a idade mínima, contudo, diminui de um ano por cada ano de mandato para além dos cinco, até ao limite mínimo dos 50 anos.

França:

Não existe previsão de subsídio de fim de mandato; A pensão vitalícia adquire-se aos 55 anos e é proporcional aos anos de mandato.

Itália:

O subsídio de fim de mandato corresponde a 80% do vencimento mensal por cada ano de funções;

A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 60 anos de idade e de cinco de mandato, sendo de base percentual, num mínimo de 25% e num máximo de 85,5%;

Em qualquer caso, os Deputados têm direito à pensão ao fim de 20 anos de mandato ou de quatro legislaturas.

Portugal:

O subsídio de fim de mandato é proporcional aos anos de exercício, correspondendo um vencimento a cada semestre de funções;

A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 55 anos de idade e de 12 anos de exercício e é calculada numa base proporcional, correspondendo a 4% por ano de mandato até um máximo de 80%.

Reino Unido:

O subsídio de fim de mandato é sempre atribuível, sendo calculado com base na idade e no período de mandato;

A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 65 anos de idade e é proporcional ao período de funções (2% por cada ano, até um máximo de 66%).

Suécia:

O subsídio de fim de mandato depende da inexistência de outras fontes de rendimento (um ano de vencimento por um mandato de três anos; dois anos por um mandato de seis ou mais anos e menos de 40 de idade; cinco anos de vencimento se tiver entre 40 e 50 anos de idade; ou até aos 65 anos se tiver mais de 50 anos de idade).

4 — Consequências

A eventual aprovação do projecto de lei n.° 100/Vn coloca questões jurídicas no plano dos direitos adquiridos, dada a inexistência de qualquer norma transitória ou

estipulação da sua aplicação no tempo.

No plano dos encargos será de esperar uma natural redução pela revogação de direitos que têm tradução patrimonial, pese embora na nova redacção para o artigo 30° se proponha um aumento de 40% para 50% na percentagem do vencimento do cargo do falecido, que constitui a subvenção de sobrevivência para o cônjuge e os descendentes, o que não deixará de traduzir-se em encargos acrescidos.

5 — Conclusões

Como atrás ficou dito, o presente projecto de lei repete as propostas apresentadas pelo CDS na última legislatura e que então foram rejeitadas por todos os partidos parlamentares (à excepção das propostas de simples revogação de artigos, que mereceram também o voto a favor do PCP, que apresentara uma proposta de revogação integral do título n).

. Numa breve apreciação técnica, o texto apresentado suscita as seguintes observações:

A redacção do n.° 1 do artigo 24.° pressupõe a existência de uma actividade profissional anterior à função parlamentar, situação que nem sempre ocorre, nomeadamente no caso de Deputados estudantes;

O texto do n." 2 do artigo 24.° representa a criação de um regime especial face ao regime geral da aposentação, uma vez que se contabilizam os 10 melhores anos de todo o período (?) e não os últimos 15, como dispõe a lei geral (Decreto-Lei n.° 329/ 93, de 25 de Setembro);

A redacção do n.° 2 do artigo 30.° não faz senado, uma vez que o direito de acrescer só existiria na. base da repartição obrigatória da subvenção pelo cônjuge e pelos descendentes, como se estipula na lei em vigor, mas que é nessa parte revogada pelo presente projecto.

Os aspectos suscitados, contudo, não levantam quaisqu.ec problemas fundamentais de legalidade ou constitucionalidade, podendo sempre vir a ser objecto de reponderação.

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 100/VTI, apresentado pelo PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais necessários à sua discussão e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Luís Marques Guedes.

Nota. — 0 parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 110/VII

[REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO (PER) E PROGRAMAS SIMILARES.]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

•Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão de Trabalho,