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II SÉRIE-A. — NÚMERO 54

Artigo 19.°

Empreendimentos de restauração classificados como loja de tradição

1 — Os empreendimentos de restauração, de qualquer qualificação, podem ser classificados de lojas de tradição, desde que essa classificação seja atribuída pelo Programa das Artes e Ofícios Tradicionais.

2 — Os empreendimentos de restauração classificados como loja de tradição podem usar tal classificação em todos os seus documentos externos e na publicidade.

Artigo 20.° Serviço de pé ou ao balcão

Nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas, a área mínima exigida por pessoa, de pé ou ao balcão, é de 0,50 m2.

Secçào n

Salas de dança

Artigo 21.° Requisitos

As salas de dança devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Vestíbulo;

b) Vestiário ou roupeiro localizado próximo da entrada, sempre que possível;

c) Entrada de clientes separada da entrada de serviço;

d) Zona ou zonas para dançar e para a realização de espectáculos de variedades;

e) Zona de serviço isolada relativamente à zona destinada aos clientes;

f) Aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;

g) Vestiário para o pessoal.

Artigo 22.° Salas de dança de luxo

1 — São classificadas de luxo as salas de dança que disponham de:

a) Porteiro;

b) Escada privativa ou ascensor interior destinado aos clientes, se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;

c) Ar condicionado;

d) Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;

e) Decoração e equipamento de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados.

2 — Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa, para o cálculo da sua capacidade, deverá ser de 1 m1.

Artigo 23.°

Salas de dança de 1.* categoria

1 ■—Os estabelecimentos de 1.* categoria devem satisfazer os requisitos exigidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, apresentando decoração de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo á proporcionar ambiente confortável.

2 — Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa, para cálculo da sua capacidade, deverá ser de 0,75 m2.

Artigo 24.° Salas de dança de 2.* e 3.' categorias

1 — Os estabelecimentos de 2.a e 3.* categorias devem ter decoração e. equipamento de boa qualidade.

2 — Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa, para cálculo da sua capacidade, deverá ser de 0,50 m2.

CAPÍTULO IV Sanções

Artigo 25.°

o

Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância dovdisposto no n.°2 do artigo 7.°e nos artigos 8.°, ll.°e 12.°;

b) A não verificação dos requisitos correspondentes às categorias dos estabelecimentos constantes dos artigos 13." a 16.° e 20.° a 24.°

2 — Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 25 000$ a 500 000$.

3 — A negligência é punível.

Artigo 26.° Aplicação de sanções acessórias

A reclassificação em categoria diferente pode ser determinada a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior.

ANEXO IX Quadro de densidades

A — Quadro de densidades especiais

Nos hotéis e albergarias com mais de 60 quartos as secções são obrigatoriamente separadas e nelas apenas poderá haver categorias de grau inferior, desde que haja, pelo menos, um profissional em cada um e em todos os graus superiores da mesma secção.

B — Densidades mínimas de profissões hoteleiras

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, serão observadas as seguintes densidades mínimas: 1 — Recepção:

1.1 — Nas secções de recepção observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:

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