O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1996

1063

Artigo 29." Parques de 4 estrelas

1 — Os parques de campismo de 4 estrelas devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos no n.° 1 dos artigos 27.° e 28.°:

a) Parque de automóveis;

b) Máquina de lavar a roupa e ferro eléctrico de aluguer;

c) Cabina telefónica;

d) Cofre para guarda de valores; é) Canil;

f) Equipamento de cozinha para a preparação de refeições;

g) Piscina.

2 — Os parques de 4 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 150 m:.

CAPÍTULO rv Sanções

Artigo 30.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância das regras mínimas de segurança e higiene;

b) A inobservância do disposto no n.° 2 do artigo 13.°, nos ti.™ 2 e 3 do artigo 14.°, nos n." 2 e 3 do artigo 15.°, no artigo 16.°, nos n.M 2, 3 e 4 do artigo 17.°, nos n.m 2 e 3 do artigo 18.°, nos artigos 20.° a 23." e no artigo 25.°;

c) A recusa de permanência fora dos casos previstos no artigo 19.°;

d) O não preenchimento dos requisitos correspondentes à respectiva categoria;

e) A abertura dos parques de campismo privativos ao livre acesso dos campistas em geral.

2 — Os comportamentos previstos nas alíneas a) e e) são punidos com coima de 50 000$ a 2 000 000$.

3 — Os comportamentos previstos nas alíneas b) a d) são punidos com coima de 50 000$ a 1 000 000$.

4 — A negligência é punível.

Artigo 31.° Encerramento

0 encerramento do parque pode ser determinado, a titulo de sanção acessória e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 32.° Parques privativos e desportivos

1 — Os parques de campismo privativos e desportivos são licenciados pelas câmaras municipais, sendo-lhes apli-

cável, com as necessárias adaptações, o regime do licenciamento das obras particulares.

2 — Compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar a observância das regras mínimas de segurança e higiene nos parques de campismo privativos e desportivos.

3 — Deve ser afixada à entrada dos parques classificados como privativos e desportivos ã respectiva indicação.

4 — As entidades exploradoras devem enviar à câmara municipal respectiva cópia dos estatutos e regulamento do parque, bem como das suas alterações.

5 — É vedado aos parques de campismo privativos e desportivos o exercício da actividade turística.

Artigo 33.°

Campismo fora dos parques

A prática do campismo fora dos parques rege-se por regulamento a emitir pelas câmaras municipais.

ANEXO Vlll

Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração

CAPÍTULO I Requisitos comuns

Artigo 1.° Classificação

A classificação dos estabelecimentos de restauração depende da verificação dos requisitos estabelecidos por este Regulamento e pela tabela de requisitos mínimos constante da portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 2.° Instalações

Os estabelecimentos devem dispor de:

a) Cozinha e copa, no caso dos restaurantes, ou cozi-nhas-copa quando se trate de estabelecimentos de bebidas ou salas de dança;

b) Áreas destinadas ao serviço de confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;

c) Áreas destinadas ao atendimento de clientes;

d) Instalações frigoríficas para congelação, conservação e refrigeração de alimentos e bebidas;

e) Telefone ligado à rede geral para uso dos clientes;

f) Sistema de aquecimento e ventilação da temperatura ambiente;

g) Instalações sanitárias.

Artigo 3.° Cozinhas

1 -— As cozinhas devem dispor de aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.