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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

2 — Nas casas rústicas deve haver uma casa de banho completa para cada dois quartos.

3 — As casas de banho devem ter ventilação directa ou artificial, com continua renovação de ar.

Secção II Do funcionamento

Artigo 12."

Anexos ou dependências

Os anexos ou dependências podem dispor de pequenos equipamentos que permitam a preparação de refeições leves.

Artigo 13." Refeições

1 — É obrigatório o serviço de pequeno-almoço.

2 — Quando não existir na proximidade um serviço de restauração, as casas deverão ter condições para fornecer as demais refeições.

3 — As refeições servidas devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos regionais ou de produção própria.

Artigo 14.° Preços

1 — Em todos os quartos deve afixar-se uma tabela de preços dos serviços prestados.

2 — Todos os serviços prestados ao hóspede devem ser facturados discriminadamente.

Artigo 15.°

Afectação de instalações e outras actividades turísticas

1 — As adegas, caves, armazéns e outras instalações anexas a casas de turismo de habitação poderão ser afectadas ao exercício de actividades turísticas de carácter cultural, desportivo ou recreativo destinadas ao público em geral, desde que não seja posto em causa o carácter familiar que caracteriza o serviço prestado nestes empreendimentos.

2 — Nos casos referidos no número anterior as instalações mencionadas não poderão ser destinadas ao alojamento a turistas.

CAPÍTULO III Dos empreendimentos de turismo de aldeia

Artigo 16.°

Das casas

1 — Cada casa deve possuir, para além dos quartos e de uma casa de banho completa, uma área comum destinada às refeições e uma cozinha.

2 — As casas devem estar equipadas com mobiliário completo e equipamento auxiliar de mesa, cozinha, casa de banho e limpeza.

3 — Podem ainda integrar os empreendimentos de turismo de aldeia as «casas dos cantoneiros» e dos guardas-florestais, desde que situadas em área protegida como tal classificada nos termos legais e preencham os requisitos constantes do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.° Quartos

1 — Os quartos só poderão ter mais de duas camas quando a sua área seja superior a 15 m2.

2 — O número de camas convertíveis em cada casa não pode exceder metade do número de camas não convertíveis.

Artigo 18.° Instalações e serviços comuns

Integrados na exploração devem existir à disposição dos hóspedes:

á) Local de acolhimento com funções de recepção;

b) Posto de comunicações;

c) Serviço de primeiros socorros;

d) Estabelecimento de venda de bens de primeira necessidade e de géneros alimentares, que possa fornecer produtos típicos da região;

e) Serviço de restauração apto a servir pratos típicos da região, sempre que o local não disponha de estabelecimentos que assegurem este mesmo serviço.

capítulo rv

Sanções

Artigo 19.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, no n.° 1 do artigo 13.°, no artigo 14.° e no n.° 2 do artigo 15.°;

b) A afectação ao turismo de habitação de mais de 15 quartos em cada empreendimento, em violação do disposto no artigo 9.°;

c) A não residência do responsável pela exploração na casa afecta ao turismo de habitação durante, q respectivo período de funcionamento.

2 — Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50 000$ a 750 000$.

3 — A negligência é punível.

Artigo 20.° Aplicação de sanções acessórias

1 — O encerramento do estabelecimento pode ser determinado a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — O desrespeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 15.° pode determinar, a título de sanção acessória e nos termos