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3 DE JULHO DE 1996

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g) As infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento;

h) A eventual existência de acordos com a câmara municipal sobre a conservação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 9.° Infra-estruturas urbanísticas

1 —A manutenção e conservação dos arruamentos edas redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento cabe, até à sua assunção pela câmara municipal e salvo acordo em contrário, à entidade administradora.

2 — A entidade administradora pode repercutir sobre os proprietários das unidades de alojamento, na proporção do respectivo valor, os custos correspondentes, desde que tal esteja previsto no título constitutivo.

Artigo 10.° Regulamento de administração

1 — A administração do empreendimento e a exploração turística das unidades de alojamento regem-se pelas normas estabelecidas no regulamento de administração."

2 — O regulamento de administração é aprovado e pode ser alterado em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tornada por maioria simples dos votos dos presentes.

3 — Do regulamento de administração devem constar, nomeadamente:

a) A indicação das unidades de alojamento que estão afectas à exploração turística, nos termos dos n.05 2 e 3 do artigo 25." do anexo i ao diploma preambular;

b) As regras relativas ao uso das instalações e equipamentos comuns e à utilização dos serviços complementares e de apoio;

c) A repartição dos encargos relativos à conservação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas e turísticas, nos termos referidos no n.° 2 do artigo anterior;

d) As regras relativas à assembleia dos proprietários do empreendimento turístico e à respectiva convocação e funcionamento.

CAPÍTULO IH Apartamentos turísticos

Artigo 11°

Unidades de alojamento

É aplicável às unidades de alojamento dos apartamentos turísticos o disposto nos artigos 3.°, 4." e 5.° do presente Regulamento.

Artigo 12.°

Recepção/portaria

1 — Nos apartamentos turísticos deverá sempre existir uma recepção/portaria, que centralizará a informação e os serviços comuns ao empreendimento.

2 — Quando os apartamentos turísticos se encontrarem dispersos haverá uma recepção/portaria comum às unidades de alojamento existentes em cada aglomerado urbano.

3 — Na recepção/portaria deve existir um registo de hóspedes permanentemente actualizado.

4 — Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 16.°

Artigo 13." Átrios e ascensores

1 — Os átrios e respectivos ascensores devem permitir, sempre que possível, a deslocação de deficientes motores.

2 — Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes. ,

3 — No quadro de comando dos ascensores deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.

Artigo 14." Equipamento dos apartamentos

1 — Os apartamentos devem ser constituídos por quarto de dormir, sala comum, casa de banho e cozinha ou kitchenette.

2 — Os apartamentos devem dispor de mobiliário completo e de equipamento auxiliar de mesa e de cozinha, de casa de banho e de limpeza.

Artigo 15.° Apartamentos em sistema de estúdio

1 — Os apartamentos com capacidade para uma ou duas pessoas podem funcionar em sistema de estúdio, estando o quarto de dormir, a sala comum e a cozinha integrados numa só divisão.

2 — Na cozinha dos apartamentos em sistema de estúdio só poderá ser utilizado material eléctrico.

Artigo 16." Telefones

1 — Os apartamentos de 5 e de 4 estrelas devem dispor de telefone com ligação a rede exterior.

2 — Independentemente da sua classificação, os apartamentos que se encontrem dispersos deverão dispor de telefone ligado a rede exterior.

Artigo 17.° Fornecimentos obrigatórios

1 — Incluídos no preço do alojamento, todos os apartamentos devem dispor, sem limitações de consumo, de água corrente potável quente e fria, de luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária para a cozinha e aquecimento de água.

2 — Todas as unidades de alojamento devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.