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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

artigo 1 ° do diploma preambular o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Privação do direito a beneficiar de subsídios ou outros apoios financeiros ao sector do turismo;

d) Encerramento do empreendimento e a cassação do alvará da licença de funcionamento.

2 — O encerramento do empreendimento e a cassação do respectivo alvará só podem ser determinados, para além dos casos expressamente previstos nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), d), e), h), n) e f) do n.° 1 do artigo anterior.

3 — Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante:

a) A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visíveis;

b) A publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, em jomal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

4 — A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior deve ter dimensão não superior a formato A5.

Artigo 84.° Requalificação

No caso de um hotel não respeitar os requisitos exigíveis, pode a entidade competente proceder à sua requalificação como pensão, com observância das regras aplicáveis.

Artigo 85.°

Notificação ao agente

Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 83.°, sempre que a natureza da infracção o justifique, as entidades competentes podem sobrestar na decisão de aplicação daquela sanção acessória, notificando o interessado para regularizar a situação no prazo que lhe for fixado.

Artigo 86.°

Limites da coima em caso da tentativa e de negligência

1 — Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 — Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 87.°

Embargo e demolição

São competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1." do diploma preambular os presidentes das câmaras

municipais, por iniciativa própria ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades.

Artigo 88.°

Dever de participação das infracções

As autoridades policiais e agentes de fiscalização devem participar à Direcção-Geral do Turismo ou às câmaras municipais, consoante o caso, quaisquer infracções ao presente diploma e aos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular.

CAPÍTULO TV Disposições finais

Artigo 89." Medidas de segurança contra incêndios

1 — Na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos devem observar-se as medidas de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.

2 — Cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros fiscalizar as instalações dos empreendimentos mediante a realização de uma vistoria, a qual, no caso de auto favorável, dará origem à emissão de um certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do regulamento referido no número anterior.

3 — É aplicável à fiscalização realizada pelo Serviço Nacional de Bombeiros o disposto no n.° 1 do artigo 79.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 90." Taxas

1 — Pelos actos praticados pela Direcção-Geral do Turismo no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, pelos regulamentos anexos ao diploma preambular e respectiva legislação complementar são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra ordenação.

Artigo 91.° Registos

1 — É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o cadastro e o registo central de todos os empreendimentos turísticos.

2 — São organizados pelas câmaras municipais, sob a coordenação da Direcção-Geral do Turismo, os registos dos empreendimentos localizados na área dos respectivos municípios.

3 — Dos registos devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos relativos aos empreendimentos turísticos:

a) Nome, qualificação e classificação;

b) Localização detalhada;