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3 DE JULHO DE 1996

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Artigo 78.° Competência sancionatória

1 — É da competencia do director-geral do Turismo a aplicação de coimas inferiores a 2 000 000$.

2 — É da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo a aplicação de coimas de montante igual ou superior a 2 000 000$ e das sanções acessórias.

3 — É da competência da câmara municipal a aplicação de coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 82.° e 83.° relativamente aos empreendimentos turísticos referidos no n.° 2 do artigo 7." do presente diploma.

Artigo 79." Serviço de inspecção

1 — Aos funcionários em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos e ser-lhes--ão postos à disposição os elementos justificadamente solicitados.

2 — No âmbito da sua actividade de inspecção a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou privadas acreditadas junto desta e dos organismos competentes nas áreas dos serviços, equipamentos e infra--estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.

Artigo 80.°

Regras de saúde e segurança

1 — Compete à autoridade de saúde a vigilância e fiscalização das condições hígio-sanitárias dos empreendimentos turísticos.

2 — Compete à Direcção-Geral de Energia ou às entidades devidamente reconhecidas junto daquela proceder à realização de inspecções relativas a montagem, instalação e funcionamento de aparelhos ou utensílios destinados *ao uso de gás nos empreendimentos turísticos, bem como a emissão de um certificado de inspecção em termos a regulamentar.

3 — Se a água a usar nos empreendimentos turísticos não for proveniente de rede pública, as entidades competentes para o seu licenciamento poderão exigir a todo o tempo ao responsável pela exploração dos mesmos a apresentação dos boletins das análises físico-química e bacteriológica da água utilizada, feitas em laboratório oficial ou acreditado junto daquelas entidades.

Artigo 81.° Livro do consumidor '

1 — Em todos os empreendimentos deve existir um livro do consumidor, redigido em português e inglês, onde poderão ser anotadas todas as reclamações, sugestões, observações ou louvores por parte dos utentes.

2 — O livro do consumidor deverá ser facultado ao utente, sempre que este se identifique.

3 — A fim de apreciar as reclamações constantes do livro do consumidor é constituída uma comissão composta por um representante da Direcção-Geral do Turismo, um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e um representante das associações empresariais do sector.

Artigo 82.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) O exercício da actividade própria dos empreendimentos turísticos sem o necessário licenciamento;

b) A inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 23.°;

c) A infracção ao disposto no n.° 3 do artigo 24.°;

d) A violação ao disposto no n.° 1 do artigo 25°;

e) A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 25.°;

f) A restrição do acesso a empreendimentos turísticos em violação do disposto no artigo 25.°;

g) O desrespeito pelo disposto no n.° 1 do artigo 27.°;

h) A violação do disposto no n.° I do artigo 28.°;

i) A inexistência de responsável pelos empreendimentos, nos termos previstos no artigo 30.°;

j) O desrespeito pelo disposto no n.° 1 do artigo 42.°;

/) A não elaboração do título constitutivo e do regulamento de administração, em violação do disposto no n.° 3 do artigo 42.°;

m) A violação do disposto no n.° 4 do artigo 42.°;

n) A exploração por forma organizada de alojamentos particulares de apoio ao turismo, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 65.°;

o) A utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 70.°;

p) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa da prestação a estas entidades dos elementos referidos no n.° 1 do artigo 79.°;

q) A infracção ao disposto nos n* 1 e 2 do artigo81.°;

r) O incumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 94.°;

s) O incumprimento;do disposto no n.° 2 do artigo 92.°;

t) O funcionamento dos empreendimentos turísticos sem o certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

2 — Os comportamentos descritos nas alíneas b), g), t), o), r) e s) do número anterior são punidos com coimas de 25 000$ a 500 000$.

3 — Os comportamentos referidos nas alíneas /), h) e q) do n.° 1 são punidos com coima de 50 000$ a 1 000 000$.

4 — Os comportamentos descritos nas alíneas c), d), e), /'), 0. "»). ") e p) do n.° 1 são punidos com coima de 50 000$ a 1 500 000$.

5 — Os comportamentos descritos nas alíneas a) e f) são punidos com coima de 150 000$ a 5 000 000$.

6 — Nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), /), n), p), q) e r) do n.° 1 a tentativa é punível.

7 — Nós casos previstos nas alíneas c), h), /'), /). m), q), r), s) e r) do n.° 1 a negligência é punível.

Artigo 83.°

Sanções acessórias

1 — Quando a gravidade da infracção ao disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o