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3 DE JULHO DE 1996

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mobiladas e equipadas integradas numa aldeia ou situadas numa área protegida como tal classificada nos termos legais e as respectivas casas de abrigo, dispondo de serviços complementares e de apoio e destinadas ao alojamento de turistas.

2 — As casas integradas nos empreendimentos de turismo de aldeia devem respeitar as características próprias da região e obedecer à arquitectura típica e à decoração tradicional.

Artigo 61.°

Número mínimo de unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de aldeia

1 — A qualificação como empreendimentos de turismo de aldeia depende da exploração, pela mesma entidade, de um mínimo de cinco unidades de alojamento.

2 — Cada casa constitui uma unidade de alojamento.

Artigo 62.°

Pluralidade de proprietários

É aplicável aos empreendimentos de turismo de aldeia cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

Secção VIU Alojamentos particulares de apoio ao turismo

Artigo 63.° Noção

1 — São alojamentos particulares de apoio ao turismo aqueles que, destinados habitualmente a locação temporária de turistas, não se integrem no elenco dos demais empreendimentos previstos no presente diploma.

2 — As unidades de alojamento particular de apoio ao turismo podem ser constituídas por moradias, por apartamentos ou por quartos, não podendo exceder o número de 10, no total, por cada unidade de alojamento.

3 — É aplicável a estes empreendimentos o disposto no artigo 46."

Artigo 64." Casas de aldeia

1 — Os alojamentos particulares de apoio ao turismo que sejam moradias e se situem em aldeias históricas ou em áreas protegidas como tal classificadas nos termos legais ou se incluam em itinerários turísticos e culturais e se integrem em projectos integrados de desenvolvimento regional ou local, reconhecidos de interesse turístico pela Direcção-Geral do Turismo, poderão adoptar a designação de casas de aldeia.

2 — As casas de aldeia devem respeitar as características próprias da região em que se integram, obedecer à arquitectura local e à decoração tradicional e dispor de serviços complementares e de apoio.

Artigo 65."

Exploração

A entidade exploradora deve exibir cópia do registo local da unidade de alojamento particular de apoio ao

turismo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização, sob pena de encerramento imediato do empreendimento.

Secção IX Parques de campismo

Artigo 66.° Noção

1 — São parques de campismo os empreendimentos turísticos constituídos por terrenos destinados a instalação de tendas* bem como de reboques, caravanas, auto-caravanas e demais material para a prática do campismo.

2 — A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a construção dentro dos parques de campismo de instalações destinadas a fornecer alojamento aos campistas, em termos a definir no Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo vn ao diploma preambular.

Artigo 67.°

Parques de campismo públicos e parques de campismo privativos e desportivos

1 — Os parques de campismo classificam-se em públicos, privativos e desportivos.

2 — São públicos os parques de campismo de livre acesso aos campistas em geral.

3 — São privativos e desportivos os parques de campismo cuja frequência seja limitada aos portadores de carta de campista ou carnet camping internacional e cujas entidades exploradoras se encontrem constituídas em associação dedicada à modalidade ou filiadas na Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo.

Artigo 68.° Regras mínimas de segurança e higiene

Os parques de campismo deverão cumprir as regras mínimas de segurança e higiene constantes do respectivo regulamento.

Artigo 69.° Categorias

Os parques de campismo públicos podem'ser classificados de acordo com as categorias de 4, 3, 2 e 1 estrelas.

Artigo 70.° Proibição de residência nos parques de campismo

1 — É proibida a utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente.

2 — Para os efeitos do número anterior presume-se residência permanente a instalação de tendas, reboques, caravanas e auto-caravanas num parque por um período superior a 150 dias no mesmo ano civil.

Artigo 71.°

Regulamento Interno

Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a utilização das instalações dos parques de campismo rege-se pelos respectivos regulamentos internos.