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3 DE JULHO DE 1996

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2 — Toda a área afectada ao aldeamento deve ser devidamente demarcada por forma a autonomizar o empreendimento.

3 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não devem exceder dois pisos acima do solo, incluindo o rés-do-chão, podendo, excepcionalmente, aprovar-se um terceiro piso desde que a configuração do terreno permita a sua implantação equilibrada relativamente ao conjunto arquitectónico e meio ambiente.

Artigo 40.°

Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos

As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos são constituídas por moradias ou apartamentos independentes e distintos entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.

SUBSECÇÃO II

Aldeamentos com pluralidade de proprietários

Artigo 41.° Remissão

Aos aldeamentos turísticos com pluralidade de proprietários são aplicáveis as regras da propriedade horizontal com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 42.° Administração

1 — A administração dos aldeamentos com pluralidade de proprietários deve estar a cargo de uma única entidade.

2 — A entidade administradora é designada e pode ser substituída em assembleia geral de proprietários, mediante deliberação tomada por maioria de três quartos do valor total do empreendimento.

3 — A entidade administradora deve elaborar um regulamento de administração e um titulo constitutivo, no qual serão indicados os elementos referidos no Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.

4 — O regulamento de administração deve ser registado na Direcção-Geral do Turismo juntamente com o título constitutivo antes da abertura do empreendimento, nos termos do artigo 91.°

5 — O titulo constitutivo é aprovado e pode ser alterado mediante deliberação tomada nos termos do n.° 2.

Artigo 43.° Contratos

1 — Nos contratos de constituição ou transmissão de direitos reais sobre unidades de alojamento devem ser incluídas cópias do titulo constitutivo e do regulamento de administração, sob pena de anulabilidade, no prazo de um ano a contar do conhecimento do título ou do regulamento de administração, consoante o caso.

2 — O disposto no artigo anterior não se aplica aos contratos de constituição e transmissão de direitos reais de habitação periódica.

Secção III Apartamentos turísticos

Artigo 44.° Noção

São apartamentos turísticos os empreendimentos constituídos por unidades de alojamento autónomas mobiladas e equipadas, com serviços de apoio comum, podendo ser instaladas em andares ou moradias, destinados à locação habitual a turistas.

Artigo 45.° Unidades de alojamento

1 — A exploração, nos termos do artigo anterior, pela mesma entidade de cinco ou mais unidades de alojamento no mesmo aglomerado urbano implica a qualificação destas como apartamentos turísticos.

2 — Cada apartamento constitui uma unidade de alojamento.

Artigo 46."

Habitualidade de locação

Os apartamentos situados em locais de vilegiatura que sejam anunciados ao publico, no País ou no estrangeiro, quer directamente quer através dos meios de comunicação, com vista ao seu arrendamento com carácter temporário, presume-se que são destinados a locação habitual a turistas.

Artigo 47.° Categorias

Os apartamentos turísticos podem ser classificados, de acordo com as categorias, de 5, 4, 3 e 2 estrelas.

Artigo 48.° Administração

É aplicável aos apartamentos turísticos cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

Secção rv

Conjuntos turísticos

Artigo 49.° Noção

São conjuntos turísticos os empreendimentos constituídos por instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e unitariamente administradas, integrando diversos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar aos turistas serviços de alojamento, restauração, estruturas desportivas e outros meios de animação.